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Morador em situação de rua de Umuarama tem direito ao BPC reconhecido mesmo após morte 

13/05/2026 14H55

Jornal Ilustrado - Morador em situação de rua de Umuarama tem direito ao BPC reconhecido mesmo após morte 

O falecimento de quem requereu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no curso do processo não acarreta a perda do objeto quanto às parcelas vencidas. O direito aos valores acumulados entre o requerimento e o óbito integra o patrimônio do falecido, sendo devido aos herdeiros ou ao espólio. 

Com base neste entendimento, o juiz convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a concessão da renda a um homem em situação de rua que morreu durante o trâmite da ação. 

O caso envolve um homem com deficiência e histórico de invalidez total e permanente. Segundo perícia social feita no processo, ele vivia em situação de rua e mendicância, era figura conhecida na cidade por seu andar errante e usava a casa da família apenas como lugar de passagem. Ele pediu a concessão do benefício, que foi deferida em primeira instância. 

Inconformado, o INSS recorreu da sentença. A autarquia argumentou que a renda dos irmãos do autor descaracterizaria a miserabilidade exigida por lei. Durante o andamento da apelação no TRF-3, no entanto, o requerente faleceu em Umuarama (PR) devido ao agravamento de seus problemas de saúde. Diante da notícia do óbito, o órgão previdenciário requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a perda do objeto. 

Direito adquirido 

Ao julgar o recurso, o relator rejeitou os argumentos da autarquia. Sobre a capacidade financeira familiar, o magistrado explicou que a vulnerabilidade extrema afasta a análise da renda dos parentes que não compõem o núcleo doméstico. 

“No caso de pessoas em situação de rua, a miserabilidade é presumida pela própria condição de indignidade habitacional e alimentar a que estão submetidas”, destacou o juiz. 

Em relação ao falecimento, o julgador apontou que o benefício assistencial é personalíssimo apenas quanto às parcelas vincendas, que cessam com a morte. Já o montante não pago em vida constitui direito adquirido. O relator indicou que os valores devidos desde a data do requerimento administrativo até o óbito devem ser repassados aos sucessores. 

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul acompanhou o voto por unanimidade e determinou o pagamento dos atrasados com correção monetária e juros pela taxa Selic. 

A advogada Danila Balsani Cavalcante representou o autor da ação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3. 

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Processo: 5002019-39.2023.4.03.9999