liseu Auth
Na graduação de Direito, o livro “Curso de filosofia do Direito Penal” de Cretella Jr. é elementar. Nele o jurista lembra que a pena aplicada a quem comete crime tem finalidade retributiva e preventiva, isto é, pune-se pelo crime em si e para que todos saibam das consequências e evitem cometê-lo. Se não há novidade nisso, também não é novo que o Estado Democrático de Direito guia-se por leis e assegura a verdadeira liberdade ao cidadão, nos limites impostos por essas leis. Para quem raciocina, a conclusão óbvia é que não pode haver liberdade sem limites como querem os áulicos do extremismo.
O Estado democrático organiza a convivência humana com leis e regras em todos os campos da vida. No Direito Penal define as condutas criminosas e suas penas. Não admite crime sem lei anterior que o defina como tal. É uma garantia contra arbítrio. O cidadão precisa saber o que pode ou não fazer. Nem é preciso ir à razão suficiente de Leibnitz para entender que crimes não são produto de geração espontânea e a motivação sempre pode agravar a pena.
Fiz a reflexão para sublinhar que os condenados pela quebradeira dos prédios públicos em 08 de janeiro não são perseguidos políticos. Nem são vítimas ou coitadinhos que merecem anistia como se estivessem na arruaça por acaso. O motivo, causa do desatino, era golpear a democracia, provocando a intervenção militar que já se pedia em frente ao quartel de Brasília, de onde partiram para a empreitada que pretendia derrubar o governo legitimamente eleito. Não há inocente, bobinho, vítima ou herói nesse episódio.
O devido processo legal sempre é lugar para discutir a dosimetria das penas como a proposta para a cabeleireira que saiu do seu Estado, deixou filhos menores em casa e foi à quebradeira. Lá acampou frente ao quartel, foi ao Senado, pixou “perdeu mané” para a democracia e agora é acusada de vários crimes. O relator quer pena severa para prevenir novas tentativas de golpe. Entendeu gravíssima a motivação. Se foi rigoroso, ficou dentro da lei. O processo não terminou e agora cabe à Defesa alegar eventual absorção criminal, grau de participação e defender o abrandamento da pena proposta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes. A ver o desfecho, mas não cabe revisar decisões da Justiça com anistia desvirtuada e inconstitucional.
Dos fatos à teoria, é o que me suscita o tema crimes, motivos e penas.
(Eé promotor de justiça inativo, atualmente advogado).