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10/03/2019

07 de março – Dia da Advocacia Pública

09/03/2019 14H52

Jornal Ilustrado - 07 de março – Dia da Advocacia Pública

Na última quinta-feira foi comemorado o dia da Advocacia Pública, momento marcante para todos os colegas advogados que atuam como defensores do interesse público no âmbito da Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais.

Não raras as vezes, as atribuições do Advogado Público são confundidas com a do Ministério Público ou outras profissões correlatas. Somente com a Constituição Federal de 1988 foi que a Advocacia Pública ganhou destaque e teve suas atribuições típicas objetivamente definidas. Foi exatamente a partir deste momento que se destacou claramente as funções atinentes à Advocacia Pública, sendo lhe conferida a missão institucional de promover a defesa extrajudicial (consultoria jurídica) e judicial (representação) do patrimônio público.

No entanto, não raras vezes nos deparamos com notícias de provimentos judiciais, manifestações do Ministério Público ou pareceres de Tribunais de Contas no sentido de atribuir responsabilização de Advogados Públicos por seus posicionamentos em peças jurídicas que posteriormente são utilizadas indevidamente por governantes para prática de atos irregulares.

Situações como estas se resumem em tentativas de subjugar a Advocacia Pública, desestimulando, dessa forma, a oportunidade de inúmeros jovens que anseiam seguir esta carreira jurídica, por não existir uma política que outorgue direitos à altura e da relevância das funções exercidas.

Deixa-se claro que não se está aqui defendendo a imunidade do Advogado Público, pois o mesmo, não só deve, como está, sujeito às penalidades administrativas, criminais e cíveis, quando agir com dolo ou fraude, como bem disciplinou o art. 184 do Código de Processo Civil. Por outro lado, deve haver o respeito à liberdade de interpretação e de emissão de opiniões no âmbito de pareceres e peças judiciais, não devendo haver qualquer tipo de punição se o Advogado emitir seu ponto de vista que porventura não atenda ao posicionamento proferido por algum Tribunal de Contas, por exemplo.

É inaceitável que uma função tão importante para a proteção da coisa pública não seja respeitada pelos demais operadores jurídicos, que, inclusive, possuem o mesmo grau de status constitucional. É necessário fazer-se respeitar o art. 132 da Carta Constitucional, ao prever que a liberdade profissional na representação institucional da Administração Pública em juízo ou em atividade de consultoria jurídica, se traduz em prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Advogados Públicos, conforme já se manifestou o STF no julgamento da ADI 4261.

A responsabilização dos Advogados Públicos, fora das hipóteses de dolo e fraude, vai na contramão do pensamento jurídico contemporâneo, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, salientou a importância de uma Advocacia Pública forte e independente, como forma de garantir a legalidade administrativa. Para que o Estado seja realmente autônomo, nos termos do art. 18 da CF/88, é essencial que mantenha uma Advocacia Pública bem consolidada e qualificada.

Note-se que todos aqueles que exercem a atividade de advocacia, seja no âmbito público ou privado, estão sujeitos ao Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), o qual garante a prerrogativa de liberdade de manifestação nos processos administrativos e judiciais. A independência técnica é uma característica imanente do exercício da Advocacia Pública, estando inclusive expressamente descrita em vários dispositivos do Estatuto da OAB, bem como no Provimento nº 114/2006, que assim disciplinou: “é dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública”.

É com este lema – acompanhado de outros colegas de profissão – que aceitamos compor a Comissão da Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil na Subseção de Umuarama. A missão será de fornecer o apoio necessário na proteção das prerrogativas da Advocacia Pública, inclusive perante autoridades administrativas e judiciárias.

A presença maciça de advogados públicos na composição da comissão demonstra a união dos profissionais que desempenham esta atividade, representando um ponto de partida marcante e desafiador.

De uma forma geral, busca-se demonstrar que o fortalecimento da Advocacia Pública representa o fortalecimento do próprio Estado, da cidadania e do combate à corrupção, sendo que seu eficiente desempenho depende do respeito à inviolabilidade de seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme prescreve o art. 133 da Constituição Federal.

Helton Kramer Lustoza, Procurador do Estado

Professor do Curso de Direito da UNIPAR

www.heltonkramer.com