Saúde
Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Administração Municipal de Umuarama para a contratação de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços hospitalares ao Pronto Atendimento Municipal 24 Horas do município, pelo período de 12 meses, prorrogáveis até o limite de 60 meses.
Conforme a Secretaria da Procuradoria Geral, o município possui 15 dias para oferecer defesa no bojo da representação em que foi proferida a decisão cautelar de suspensão do certame. Neste prazo o poder público municipal está analisando a procedência ou não das alegações feitas perante o Tribunal de Contas, a fim de decidir se manterá o edital ou se nele fará retificações, republicando-o.
Ainda segundo assessoria da Prefeitura de Umuarama, a determinação do TCE-PR não afeta o funcionamento do Pronto Atendimento Municipal, que continua atendendo os pacientes dentro da normalidade.
Medida
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral em 10 de setembro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia seguinte. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Fátima Fernanda Souza Oliveira Eireli em face da Concorrência Pública nº 1/2019 da Prefeitura de Umuarama.
A representante alegou que o edital da concorrência exige, como critério de habilitação jurídica, atestado de capacidade técnica com reconhecimento de assinatura em cartório; e que não há no instrumento convocatório critério de atualização monetária e juros de mora em caso de atraso no pagamento causado pela administração.
O conselheiro do TCE-PR afirmou que tal exigência para habilitação jurídica afronta o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), que dispensa o reconhecimento de firma e estabelece que o agente administrativo deve confrontar a assinatura com aquela constante no documento de identidade do signatário, ou lavrar sua autenticidade no próprio documento quando ele for assinado diante de si.
O conselheiro Durval lembrou que o artigo 40, XIV, “c” e “d”, da Lei nº 8.666/93 fixa a obrigatoriedade de que conste no edital cláusula que estabeleça critério de atualização monetária e juros de mora em caso de atraso no pagamento causado pela administração; e o artigo 55, III, dessa mesma lei dispõe que todo contrato deve ter cláusula que estabeleça os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
O relator do processo ressaltou que não há a cláusula relativa ao critério de atualização monetária no instrumento convocatório; e que na minuta do contrato consta apenas o critério de reajuste anual e previsão de multa no caso de atraso.
O Tribunal determinou a intimação do Fundo Municipal de Saúde de Umuarama, para ciência e comprovação do imediato cumprimento da decisão. Também determinou a citação do Município de Umuarama; da secretária municipal de Saúde, Cecília Cividini Monteiro da Silva, e do secretário de Administração, Vicente Afonso Gasparini, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o cumprimento da decisão cautelar e exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas.