Umuarama

Contrato

Prefeitura esclarece questionamentos sobre proposta legislativa de contrato com a Sanepar

04/05/2020 08H54

Jornal Ilustrado - Prefeitura esclarece questionamentos sobre proposta legislativa de contrato com a Sanepar

Nos últimos dias, muito tem se falado a respeito do projeto de lei que autoriza o município de Umuarama a firmar novo contrato com a Sanepar, para a gestão associada dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.

A tramitação do projeto inclusive já foi questionada no Judiciário, por meio de Mandado de Segurança em que o pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a proposta na pauta da próxima segunda-feira na Câmara. As informações sobre os termos do projeto são inúmeras, mas será que todas correspondem à realidade? Infelizmente, não!

Para auxiliar a população, a Prefeitura de Umuarama elaborou o material informativo para esclarecer dúvidas sobre a proposta de contrato elaborada, assim como sobre o que realmente mudará se aprovado o Projeto de Lei nº 108/2019.

POÇOS ARTESIANOS

De acordo com o Contrato de Concessão no 152/1975 (atualmente em vigor), a Sanepar está autorizada a embargar “poços artesianos, freáticos e cisternas existentes”. A propósito, diz a Cláusula 16ª do contrato: “A Concessionária poderá embargar o funcionamento de poços artesianos, freáticos e cisternas existentes, explorados, comercialmente, nos locais providos de rede pública de distribuição de água, devendo proceder ao fechamento e lacrar as referidas fontes de abastecimento, sem o direito dos proprietários ou usuários reclamarem qualquer indenização. Parágrafo único: Fica desde já estabelecido que as disposições desta cláusula somente serão aplicadas quando o sistema operado pela Concessionária possuir condições técnicas para atender os usuários abastecidos por poços particulares”.


No Projeto de Lei no 108/2019, a matéria é tratada da seguinte forma:

Seção V

Das ligações

Art. 17. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do município de Umuarama, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.

§1º. Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.

§2º. A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas.

§3º. Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o Contrato de Programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes.

§4º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.

Então, realmente poços artesianos e cisternas, situados em áreas abastecidas pela rede de esgoto podem ser embargados. Todavia, não se trata de inovação, mas da continuidade da vigência de disposição existente desde 1975. Mas por que manter esta disposição? Ela é benéfica para a população?

De acordo com a Lei Federal no 11.445/2007, Marco do Saneamento Básico, a prestação dos serviços de abastecimento de água deve manter padrão adequado à saúde pública e à proteção do meio ambiente, além de observar os parâmetros nacionais de potabilidade da água.

Por isso, o próprio Marco do Saneamento obriga a ligação de toda edificação permanente à rede pública de abastecimento, dando prioridade ao sistema público e universal, em detrimento de soluções individuais:

Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

A ideia é que todos tenham acesso à água potável e adequada para o consumo humano, de acordo com padrões de qualidade previamente estabelecidos pela União, ente competente para tratar da matéria. A fiscalização de poços, cisternas e outras soluções alternativas individuais de abastecimento de água ultrapassa as capacidades do Poder Público, pois nem todos os existentes no Município foram informados ao setor de planejamento urbano municipal.

Assim, seguindo a orientação da Lei Federal no 11.445/2007, da qual o município sequer poderia se desviar, a preferência no abastecimento de água é dos sistemas públicos, onde existentes.

ELIMINADORES DE AR

Outra polêmica relacionada ao contrato de gestão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é a instalação de aparelhos eliminadores de ar nas tubulações.

Como dito antes, o fornecimento de água, bem universal e da maior relevância para a saúde pública, sujeita-se a critérios mínimos de qualidade, por isso, não pode o Poder Público adotar como praxe a instalação de mecanismo não certificado.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva a utilização, pelo fornecedor de serviços, de produtos em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

VIII – Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Especificamente sobre os serviços de medição de água, a Portaria 246 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, em seu regulamento técnico metrológico, subitem 9.4, diz que “qualquer dispositivo adicional, projetado para ser instalado adjunto ao hidrômetro, deve ser submetido a apreciação por parte do Inmetro, com vistas a verificar se o mesmo influencia o desempenho metrológica do medidor”.

No entanto, de acordo com a nota veiculada em abril de 2019 no site do Inmetro (https://www4.inmetro.gov.br/node/657), não existe dispositivo eliminador de ar aprovado pelo Instituto de Metrologia.

Desse modo, não pode a Sanepar incorporar aos sistemas padronizados de abastecimento de água mecanismo não certificado e que, eventualmente, pode contaminar a água distribuída. Sobre o tema, vale conferir as informações no site da concessionária (http://site.sanepar.com.br/informacoes/eliminadores-de-ar).

PARTICIPAÇÃO POPULAR

As medidas de prevenção à transmissibilidade da Covid-19 recomendam o distanciamento social. E agora? O povo está proibido de exercer sua participação nos processos democráticos?

Não! A participação popular não só não está proibida, como é mais do que necessária. É claro que tempos excepcionais, exigem medidas excepcionais. Por isso, a participação neste momento deve ocorrer pelos meios digitais. O Projeto de Lei no 108/2019 está disponível no site da Câmara Municipal de Umuarama e pode ser acessado pelo seguinte link: http://www.legislador.com.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=ProjetoTexto&ID=13&inEspecie=6&nrProjeto=108&aaProjeto=2019&dsVerbete=sanepar

Então, se você, cidadão, tem dúvidas ou gostaria de participar com ideias e sugestões, acesse o link, leia o projeto e entre em contato com a Administração Municipal e com os vereadores. Vale lembrar também que as sessões da Câmara Municipal são transmitidas ao vivo, em seu site (http://www.cmu.pr.gov.br/sessao_aovivo.php), para que ninguém fique de fora das discussões e votações dos rumos da nossa cidade.

POR QUE NÃO ESPERAR O FINAL DA PANDEMIA PARA DISCUTIR A MATÉRIA?

A Covid-19 ainda não conta com vacina ou qualquer outro método imunizante preventivo. Por ora, o único meio de evitar a transmissão é observar rigorosamente a prescrição da Organização Mundial da Saúde, ou seja, usar máscaras, lavar bem as mãos, higienizar superfícies, evitar aglomerações de pessoas e, para os que podem, aderir ao distanciamento social. Sendo assim, infelizmente, ainda não é possível calcular quando será seguro retomar a vida como era antes.

Mas, até lá, os Poderes Públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário) seguem trabalhando, pois o serviço público não pode parar. A Lei Federal nº 13.979/2020, que tratou das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, resguardou o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Logo, neste período, a Prefeitura deve continuar trabalhando para prestar os serviços públicos e o Legislativo, de sua parte, estudando e discutindo as matérias de interesse da população.

Não é demais esclarecer que o Projeto de Lei no 108/2019 foi encaminhado à Câmara Municipal no início de dezembro de 2019, antes do início da emergência de saúde no país, sendo que, desde 2017, o município, a Câmara e a Sanepar debatem a questão.

Outro ponto que recomenda a apreciação da matéria é a necessidade de investimentos no nosso sistema de coleta de esgoto. Atualmente, 93% da cidade está atendida com a coleta e tratamento de esgoto, mas, para melhorar a rede já existente e atingir a marca de 100% de atendimento, são necessários novos investimentos, que, pelo contrato atual, a Sanepar não está obrigada a realizar.

Por não existir meta no contrato atual, toda vez que é necessária a expansão da rede de esgoto o município precisa firmar novo termo aditivo ao contrato e se obrigar a uma série de investimentos. São exemplos, as Leis Municipais no 2.515/2002 e 2.633/2004.

Outros detalhes e vantagens do contrato a ser firmado com a Sanepar, objeto do projeto de lei nº 108/2019, serão disponibilizados posteriormente pela Secretaria Municipal de Comunicação.

VERTENTES DO SANEAMENTO BÁSICO

Segundo dispõe o artigo 3º inciso I, da Lei n o 11.445/2007, fazem parte dos serviços de saneamento básico os serviços de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e d) drenagem e manejo das águas pluviais. Dada a extensão e complexidade dos serviços, a mesma Lei autoriza, em seu artigo 19, que cada atividade seja tratada em um plano diferente:

Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

(…)

Seguindo essa possibilidade, o governo federal editou, pela Lei Federal nº 12.305/2010, uma política específica para a atividade de manejo de resíduos sólidos.

Por essa razão, é possível que o município tenha proposto, no Projeto de Lei nº 107/2019, o plano para a gestão específica dos serviços de saneamento relacionados ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

TARIFAS

Por se tratar de sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, a Sanepar está vinculada a Agepar, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná, no que se refere à política tarifária e, por isso, eventual Lei Municipal que altere as tarifas do serviço de saneamento prestado pela concessionária seria inválida e impossível de ser executada.

Em alguns municípios paranaenses, foi aprovada a extinção da taxa mínima, por exemplo, entretanto, a mudança não foi aplicada, uma vez que a empresa não pode se dissociar das determinações da Agência Reguladora.

REPASSE AO FUNDO DE MEIO AMBIENTE

Atualmente, para obedecer o previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.815/1993, a Sanepar repassa 1% (um por cento) de seu faturamento mensal total no município de Umuarama para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado a custear projetos de interesse ambiental.

Pela nova proposta, esse valor seria dobrado, pois a Cláusula 27, da minuta de contrato, estipula para a Sanepar o dever de repassar, mensalmente, 2% do faturamento no município, depois de deduzidas as perdas e impostos, ao Fundo de Meio Ambiente.