Umuarama

CORONAVÍRUS

Prefeitura de Umuarama segue decreto restritivo do governo estadual

26/02/2021 15H24

Jornal Ilustrado - Prefeitura de Umuarama segue decreto restritivo do governo estadual

Em pronunciamento, o prefeito de Umuarama Celso Pozzobom ressaltou que devido à súbita elevação dos índices relacionados ao coronavírus em todo Paraná e com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde, Umuarama seguirá o que determina o decreto do governo estadual emitido na manhã desta sexta-feira (26).

Segundo o prefeito Pozzobom, um dos principais motivos para seguir o decreto estadual é atual situação do sistema de saúde. Com aumento no fluxo de pacientes em estado grave, nos últimos dias, hoje a macrorregião conta com 76 pacientes em fila de espera. Na regional de Umuarama são 15 pessoas que aguardam vagas de leitos covid-19, sendo quatro pacientes para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e 11 para enfermarias.

O decreto número 6.983/2021 entra em vigor à 0h deste sábado (27) e tem validade até as 5 horas do dia 08 de março, podendo ser prorrogado ou não, a depender do comportamento da pandemia no território paranaense durante o período. “É um momento delicado, em que precisamos tomar medidas mais duras para conter a contaminação da Covid-19. Precisamos do apoio de todos os municípios para vencermos mais essa batalha, em nome da saúde dos paranaenses”, afirmou Ratinho Junior.

DECRETO

O decreto estadual prevê a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, a ampliação na restrição de circulação das pessoas, que passa a ser entre as 20 horas e às 5 horas, suspensão das aulas presenciais tanto particulares quanto estaduais e reuniões religiosas.

Restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializam refeições podem funcionar nos sistemas de delivery, drive-thru e take away (retirada no balcão), com respeito às normas para evitar a disseminação do coronavírus.

Também fica proibído a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Também para evitar o colapso do sistema, uma resolução da Secretaria de Estado da Saúde suspende, inicialmente por 30 dias, a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares com demanda de terapia intensiva no pós-operatório, em âmbito público e privado, em toda a rede hospitalar do Paraná. A medida não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia.

ATIVIDADES ESSENCIAIS

De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.