CORONAVÍRUS
Um novo decreto regulando medidas de enfrentamento da epidemia de infecção humana pelo coronavírus (Covid-19) a serem observadas no município de Umuarama foi editado pelo Executivo Municipal e entra em vigor na próxima segunda-feira, 30, com validade pelo período de 14 dias. A publicação revogará o decreto 324/2020, que entrou em vigor no último dia 20. O objetivo é conter o avanço de casos da doença, que vem batendo recordo dia após dia na cidade. A situação é agravada pela falta de leitos de UTI e enfermaria nos hospitais locais, o que tem levado o município a internar pacientes em cidades distantes, como Maringá, Paranavaí e Campo Mourão.
O decreto mantém a situação de emergência em saúde pública efetivada em dia 20 de março deste ano, em razão da pandemia, e traz procedimentos como forma de controle, prevenção, diminuição e combate da contaminação pela doença, sem prejuízo dos procedimentos preconizados pelos órgãos estaduais e federais de saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde.
A proibição de livre circulação no território de Umuarama está mantida, devendo a população permanecer em seu domicílio a partir das 23h até as 5h do dia seguinte, durante toda a semana. Há exceções em algumas situações. O descumprimento caracteriza infração à legislação municipal sanitária e sujeita o infrator a multa de R$ 300,00 a R$ 5 mil.
O decreto altera os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estipulado no decreto 201/2020, que ficam temporariamente da seguinte forma: das 9h às 17h de segunda a sexta-feira para prestadores de serviço e comércio em geral, inclusive lojas de departamento; das 8h às 20h de segunda a sábado para os mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias e outros do gênero; das 8h às 20h de segunda-feira a sábado para indústrias e os prestadores de serviço da construção civil.
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, pastelarias, padarias, docerias, cafeterias, sorveterias, comércios de assados e outros do gênero funcionarão das 8h às 14h de segunda a sábado e das 14h às 22h fica permitido o funcionamento em delivery e drive thru, já aos domingos somente poderão funcionar em delivery e drive thru das 8h às 14h.
Os bares funcionarão das 8h às 14h de segunda-feira a sábado; as conveniências, das 8h às 18h, de segunda a sábado e após esse horário e até as 22h em sistema de drive thru e delivery; e pesqueiros das 9h às 17h, sendo que seus restaurantes deverão observar as demais regras do setor.
Postos de combustíveis, comércio de água e gás, farmácias, prestadores de serviço de reparo em veículos de transporte ou em aparelhos que sirvam à subsistência de pessoas ou animais, inclusive prestadores serviço de saúde humana e animal, poderão desempenhar suas funções 24h por dia. Academias de ginástica e clínicas de estética e similares não se consideram prestadores de serviço de saúde.
O decreto proíbe a utilização de bosques, praças, quadras, piscinas, ginásios e locais públicos Do lazer, esportes, cultura, recreação, diversão e similares, salvo casos especificados; evento presencial cultural, social, festivo, religioso e recreativo que gere aglomeração (acima de 10 pessoas), aula presencial de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado; piscinas coletivas e parques aquáticos, exceto academias de natação; clubes recreativos, salvo de seus restaurantes e academias, observadas as medidas restritivas.
E ainda playgrounds, quadras, piscinas, salões de festas e áreas comuns dos condomínios; panfletagem; aglomeração de pessoas em ruas, passeios, logradouros e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos; prática de esportes coletivos (futebol, tênis, lutas, vôlei, handebol, basquete, salvo nos casos excepcionados; funcionamento de tabacarias, lounges, casas de show, boates e similares, teatros, cinemas e similares; feiras de qualquer tipo (permitido fornecimento em delivery); eventos no formato drive in; e aglomeração de pessoas, inclusive em razão do desenvolvimento das atividades do setor privado, cabendo ao responsável adotar medidas para a dispersão das pessoas.
O transporte coletivo municipal funcionará até as 20h de segunda a sábado, não rodando aos domingos e feriados (demais regras estão no decreto). Pessoas de 60 anos ou mais e grupos de risco devem permanecer em casa.
O decreto traz ainda determinações para o funcionamento das indústrias, comércio em geral, mercados, supermercados e mercearias (permanência máxima de uma hora e limitação do número de produtos por cliente em gêneros de higiene, alimentação e saúde, a fim de evitar a formação de estoques), estabelecimentos e o exercício das atividades ligadas à prestação de serviços em geral, atividades públicas e privadas do setor de construção civil, restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, carrinhos de lanche, sorveterias, confeitarias, cafeterias, docerias, conveniências e demais estabelecimentos que forneçam gêneros alimentícios prontos ou bebida (proibida a execução de música ao vivo), funcionamento de igrejas e templos religiosos, apresentações artísticas (live), jogos e treinamentos de futebol de salão profissional, recomendações para as atividades permitidas e para a população em geral.
O não cumprimento das medidas estabelecidas no decreto são consideradas infração à legislação municipal sanitária e sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 300,00 a R$ 5 mil, cumulativa à cassação da licença de funcionamento, fechamento compulsório e imediato do estabelecimento e a paralisação compulsória e imediata da atividade.
A administração municipal intensificará a fiscalização referente às barreiras sanitárias para o combate à Covid-19, estando autorizada a entrar no estabelecimento privado para verificar o regular cumprimento das exigências e tomar as medidas necessárias nos termos da legislação, inclusive com a força policial se necessário. “Além dessas ações, pedimos a colaboração pessoal da população nas medidas preventivas. A validade do decreto é limitada e esperamos que a situação esteja mais controlada nos próximos dias, ou teremos de adotar novas medidas”, completou o prefeito Celso Pozzobom.
DECRETO Nº 336/2020
Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da epidemia de infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a serem observadas no Município de Umuarama e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO, entre outros, o caput e o §7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o artigo 15, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o artigo 10, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal e os artigos 148 e 149 da Lei Complementar Municipal nº 439, de 6 de julho de 2017 (Código de Postura), bem como a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que, não obstante as medidas restritivas ainda vigentes, a transmissão do Novo Coronavírus tem aumentado, apresentando grande número de pacientes infectados, por dia, na Região Noroeste do Estado do Paraná e especialmente no Município de Umuarama;
CONSIDERANDO a crescente ocupação dos leitos para atendimento de pacientes infectados pelo Novo Coronavírus na Macorregião da 12ª Regional do Estado da Saúde, indicando o risco de o sistema hospitalar público não suportar a demanda de infectados que venham a dele necessitar;
CONSIDERANDO que as medidas mais restritivas de enfrentamento anteriormente adotadas no Município de Umuarama auxiliaram, em muito, a manter controlada a transmissão do vírus e a viabilizar o seu controle e combate, bem como a implementar o tratamento de saúde adequado aos infectados;
CONSIDERANDO que as pessoas do grupo de risco devem ser mais protegidas do risco de contágio pelo Novo Coronavírus, tanto para o bem delas quanto da coletividade, tendo em vista que são as que mais necessitam de internação hospitalar, caso infectadas;
CONSIDERANDO que, por outro lado, é imprescindível que os setores mais essenciais e produtivos do Município permaneçam funcionando, a fim de evitar o colapso da economia e consequentemente social, bem como da própria Saúde Pública, aqui tomada de forma ampla;
CONSIDERANDO que é notório que as maiores aglomerações de pessoas sem máscara e sem observância das medidas preventivas vigentes têm ocorrido em momentos no período noturno;
CONSIDERANDO a recomendação contida no Ofício nº 2.440, feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 17 de novembro de 2020, no sentido de que o Poder Público Municipal adote novas medidas administrativas, além das já adotadas, visando diminuir a disseminação do Novo Coronavírus, especialmente no que se refere aos eventos que têm ocasionado aglomerações no período noturno, dentre eles, concentrações em bares e similares, atividades envolvendo a prática desportiva de modo geral, atividades religiosas, recreativas e outras;
CONSIDERANDO a solicitação de novas medidas de contingenciamento, elaborada pela Associação Médica de Umuarama à Secretaria Municipal de Saúde em 16 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO o apelo da 12ª Regional de Saúde do Estado do Paraná e da comunidade médico-hospitalar do Município de Umuarama, ambos efetivados em reunião no Paço Municipal desta cidade nesta data, no sentido de que o Poder Executivo local intervenha de modo a impedir as aglomerações de pessoas, limitando inclusive as atividades privadas, a fim de que se desacelere o processo de transmissão do vírus, com vistas a evitar o colapso da estrutura hospitalar que já se encontra saturada e sem leitos para atendimento dos pacientes acometidos pelo COVID-19.
CONSIDERANDO o parecer expedido pelo Centro de Operações de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, expedido em 26 de novembro de 2020, apontando a necessidade e recomendando a urgente adoção de medidas de prevenção mais restritivas;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e diminuição dos riscos e danos à Saúde Pública;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica mantida a decretação da situação de emergência na Saúde Pública do Município de Umuarama efetivada em dia 20 de março de 2020 em razão do surto do Novo Coronavírus (COVID-19), devendo ser observados, no âmbito do Município de Umuarama, os procedimentos especificados no presente Decreto, como forma de controle, prevenção, diminuição e combate da contaminação humana pela doença, sem prejuízo dos procedimentos mais restritivos já preconizados pelos órgãos estaduais e federais de saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º Todo indivíduo dentro do território do Município de Umuarama fica sujeito à proibição de livre circulação noturna, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 23 (vinte e três) horas até as 5 (cinco) horas do dia seguinte, durante toda a semana.
§1º A não observância da restrição administrativa constante no caput deste artigo não legitima a aplicação da força ou da violência contra o seu agente, que ficará sujeito à pena pecuniária do artigo 18 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação cumulativa de sanções de outra natureza, previstas em outras legislações.
§2º A restrição do caput deste artigo não se aplica:
I – ao trabalhador do comércio e da prestação de serviço, ligados à saúde emergencial, como o trabalhador do hospital, da farmácia e respectivos entregadores;
II – ao que necessite sair de seu domicílio em busca de atendimento emergencial de saúde ou de item de saúde emergencial;
III – ao servidor público e ao prestador de serviço público essencial, emergencial ou que não possa ser desenvolvido em outro horário, bem como em qualquer outro caso de necessidade pública; e
IV – ao funcionário privado durante o trânsito de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período e seja essencial.
Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estipulado no Decreto Municipal nº 201, de 27 de agosto de 2018, fica temporariamente alterado, da seguinte forma:
I – das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira, para os prestadores de serviço e comércio em geral, inclusive para as lojas de departamento;
II – das 8 (oito) às20 (vinte) horas, de segunda a sábado, para os mercados, mercearias, padarias que se igualam aos demais estabelecimentos deste inciso, açougues, peixarias e outros do mesmo gênero;
III – das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, de segunda-feira a sábado, para as indústrias e os prestadores de serviço do setor da construção civil;
IV – das 8 (oito) até as 14 (catorze) horas, de segunda-feira a sábado, para os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, pastelarias, padarias que se igualam aos demais estabelecimentos deste inciso, docerias, cafeterias, sorveterias, comércios de assados e outros do mesmo gênero, sendo que, no domingo, somente poderão funcionar no sistema delivery e drive thru das 8 (oito) até as 14 (catorze) horas;
V – das 8 (oito) até as 14 (catorze) horas, de segunda-feira a sábado, para os bares; e
VI – das 8 (oito) até as 18 (dezoito) horas, de segunda-feira a sábado, para as conveniências que, após esse horário e até as 22 (vinte e duas) horas desses mesmos dias, poderão atender apenas em sistema de drive thru e delivery; e
VII – das 9 (nove) até as 17 (dezessete) horas, para os pesqueiros, sendo que seus restaurantes deverão observar a regra do inciso IV deste artigo.
§1º As restrições previstas nos incisos deste artigo não se aplicam aos postos de combustíveis, ao comércio de água e gás, às farmácias e aos prestadores de serviço de reparo em veículos de transporte ou em aparelhos que sirvam à subsistência das pessoas ou dos animais, inclusive aos prestadores serviço de saúde humana e animal, que poderão desempenhar suas funções 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§2º A expressão delivery consiste no fornecimento do serviço ou produto no domicílio do consumidor e a expressão drive thru no fornecimento do serviço ou produto ao consumidor em seu veículo, sem desembarque, ou no balcão do estabelecimento, sem permanência no local.
§3º Para os estabelecimentos referidos no inciso II fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local acessível ao público.
§4º A partir das 14 (catorze) e até as 22 (vinte e duas) horas, de segunda à sábado, fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso IV, desde que em sistema de delivery e drive thru.
§5º Para fins do §1º do artigo 3º deste Decreto, as academias de ginástica e as clínicas de estética e similares não se consideram prestadores de serviço de saúde.
Art. 4º Fica proibido(a):
I – a utilização de bosques, praças, quadras, piscinas, ginásios e outros locais públicos de uso comum do povo voltados ao lazer, à prática de esportes, à cultura, à recreação, diversão e similares, salvo nos casos permitidos por este Decreto;
II – o evento presencial cultural, social, festivo, religioso e recreativo, que gere aglomeração, sendo esta presumida quando houver mais de 10 (dez) participantes;
III – a reunião de trabalho presencial que gere aglomeração;
IV – a aula presencial nos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado;
V – o funcionamento de piscinas coletivas e parques aquáticos, exceto o das academias de natação nos termos do que disposto neste Decreto;
VI – o funcionamento de clubes recreativos, salvo de seus restaurantes e academias, observadas as medidas restritivas adiante impostas para cada uma dessas atividades;
VII – a utilização de playgrounds, quadras, piscinas, salões de festas e outros locais voltados ao lazer, à prática de esportes, à cultura, à recreação, das áreas comuns dos condomínios;
VIII – a atividade de panfletagem;
IX – o funcionamento dos pesqueiros, salvo se os pescadores utilizarem materiais próprios, sem compartilhamento, e mantiverem distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, assim como desde que seus restaurantes observem as restrições que este Decreto impõe a esse tipo de atividade;
X – a aglomeração de pessoas em ruas, passeios, logradouros, bem como o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
XI – a prática de esportes coletivos, assim entendidos aqueles que só se desenvolvem com a participação de duas ou mais pessoas, como futebol, tênis, lutas, vôlei, handebol, basquete, salvo nos casos excepcionados por este Decreto;
XII – a prática, em grupo, de esportes individuais, salvo se expressamente permitida por este Decreto;
XIII – o funcionamento de tabacarias, lounges, casas de show, boates e similares;
XIV – o funcionamento de teatros, cinemas e similares;
XV – as feiras, de qualquer tipo, nos espaços públicos e privados, restando permitido todavia o fornecimento de seus produtos em sistema delivery e desde que observada as medidas de prevenção aplicáveis ao comércio em geral e aos prestadores de serviço;
XVI – os eventos no formato drive in; e
XVII – qualquer aglomeração de pessoas, inclusive em razão do desenvolvimento das atividades do setor privado, cabendo ao proprietário ou responsávela dotar medidas para a dispersão das pessoas no interior ou nas imediações do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. No condomínio edilício ou horizontal de casas, a pessoa jurídica que o representa também será responsabilizada pela infração à norma deste Decreto, praticada pelo seu condômino em área comum.
Art. 5º O transporte público coletivo municipal funcionará até as 20 (vinte) horas de segunda a sábado, não podendo funcionar aos domingos e feriados.
§1º Os ônibus deverão:
I – circular com os vidros abertos, sempre que possível;
II – circular, quando impossível manter os vidros abertos, com o ar condicionado devidamente limpo e não no modo de recirculação de ar; e
III – ser higienizados com álcool 70% (setenta por cento) ou similar sempre que chegarem ao terminal, especialmente quanto aos puxadores, corrimãos e outros locais em que os usuários comumente aponham suas mãos.
§2° Fica recomendado evitar a venda de passagem de transporte coletivo municipal a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, salvo para o uso no período das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, de segunda-feira a sábado.
Art. 6º Pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensas, com imunidade ou saúde debilitadas somente poderão sair de seu domicílio, se necessário, para a prática de exercício físico individual nas imediações e por pequeno período de tempo, bem como para atividades essenciais à sua sobrevivência e saúde.
§1º As pessoas referidas no caput deste artigo deverão fazer uso de medidas alternativas que lhe permitam cumprir suas obrigações e exercitar seus direitos civis, que evitem o seu contato físico com outras pessoas e que reduzam o risco de contágio pelo COVID-19.
§2º Em sendo impossível o isolamento social preconizado pelo caput deste artigo, a pessoa do grupo de risco deverá observar, ao máximo, as medidas que lhe permitam proteção ao contágio e obrigatoriamente usar máscara nos locais públicos e nos privados acessíveis ao público.
Art. 7º O funcionamento das indústrias no Município de Umuarama deve observar os procedimentos especificados a seguir, sem prejuízo dos já preconizadas pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde:
I – controle do fluxo de pessoas no interior da indústria, de modo que sejam mantidas no máximo 4 pessoas por cada 100 (cem) metros quadrados, cada uma a no mínimo 2 (dois) metros de distância da outra;
II – não utilização de mão-de-obra de pessoas a partir de 60 (sessenta) anos de idade, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
III – disponibilização de locais e produtos, como álcool gel, água e sabão, que permitam que os trabalhadores façam a higienização frequente e adequada à prevenção ao contágio e de combate ao vírus;
IV – conscientização de seus colaboradores e funcionários sobre as condutas de prevenção ao contágio e de combate ao vírus no ambiente de trabalho, público e doméstico, bem como da necessidade de que se afastem das pessoas do grupo de risco de morte (inciso II);
V – regulação do uso dos espaços comuns, para refeições, descanso ou outros em que os trabalhadores possam se aglomerar, de modo a manter neles somente a quantidade de pessoas e o espaçamento previsto no inciso I deste artigo;
VI – exigência aos funcionários, de que adotem as medidas de higiene e outras de prevenção à contaminação e transmissão do COVID-19;
VII – manutenção dos ambientes ventilados e, em caso em que isso não seja possível, manutenção dos aparelhos de ar condicionado limpos e não utilização de seu modo de recirculação de ar;
VIII – manutenção da higienização dos locais de uso comum, especialmente dos banheiros, equipando-os com sabão e lixeiras cujo uso dispense o toque com as mãos;
IX – exigência de que os funcionários evitem o contato corporal entre eles, como o aperto de mão, beijo, abraço;
X – organização e diluição do fluxo de pessoas na entrada e saída da indústria, de maneira a evitar o contato físico entre elas e a proximidade entre os que por ali passarem;
XI – preferência pela compra via internet, telefone, delivery ou por qualquer outro meio não presencial, da matéria-prima para a respectiva fabricação;
XII – proibição do compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de uso pessoal dos funcionários;
XIII – orientação dos funcionários quanto às medidas a serem adotas durante o uso do transporte público, para a prevenção do contágio e transmissão do vírus;
XIV – adoção das medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato dos trabalhadores entre eles e com eventual público externo;
XV – determinação para a utilização individual dos elevadores, se houver;
XVI – priorização de medidas para distribuir a atuação da força de trabalho ao longo do dia na indústria, evitando a concentração de pessoas num único período;
XVII – desinfecção das superfícies das mesas após cada refeição;
XVIII – determinação imediata ao funcionário com sintomas da doença, como tosse e febre, para que procure uma Unidade Básica de Saúde, orientando-o a se isolar das demais pessoas, principalmente das que pertençam ao grupo de risco de morte, citado no inciso II deste artigo;
XIX – disponibilização de máscaras aos funcionários e exigência de que as utilizem.
Art. 8º O funcionamento do comércio em geral, no Município de Umuarama, deve observar os procedimentos especificados a seguir, sem prejuízo dos já preconizadas pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde:
I – incentivar e facilitar aos usuários a venda por meio eletrônico, por telefone e o atendimento delivery e drive thru;
II – incentivar e facilitar o conhecimento dos produtos disponíveis ao consumidor antes que ele adentre no estabelecimento, de modo a diminuir a permanência do cliente em seu interior;
III – controlar, por força própria, o acesso das pessoas ao interior do seu estabelecimento, respeitando o máximo de 4 (quatro) pessoas por cada 100 (cem) metros quadrados de seu espaço disponível para compras (nas lojas com mais de 100 metros quadrados) ou o máximo de uma pessoa por vez dentro do estabelecimento (nas lojas com até 100 metros quadrados);
IV – organizar eventual fila que se forme no exterior do estabelecimento durante o período em que se aguarda para nele adentrar, orientando os usuários a manter distância mínima de 2 (dois) metros entre si, mediante sinalização visual no chão inclusive;
V – disponibilizar aos usuários, na entrada do estabelecimento e nos caixas, álcool 70%, álcool gel ou similar, orientando-os a fazer a higienização das mãos antes de adentrarem ao estabelecimento, bem como antes e após o empacotamento e o pagamento dos produtos;
VI – disponibilizar aos funcionários do estabelecimento, álcool 70%, álcool gel ou similar, exigindo-lhes a utilização do produto para a higienização das mãos com frequência e obrigatoriamente antes de cada atendimento, entre outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
VII – exigir, na medida do possível, que apenas uma pessoa da família do usuário adentre ao estabelecimento para as compras, bem como que crianças não tenham acesso ao seu interior;
VIII – propiciar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus servidores, se possível, inclusive por meio de rodízio a fim de diminuir o número deles num mesmo horário;
IX – exigir que os funcionários dos caixas higienizem, com frequência, os equipamentos e objetos por eles usados durante os seus trabalhos, em especial as bancadas de empacotamento dos produtos e as máquinas para pagamento com cartão;
X – evitar que o funcionário que esteja no caixa exerça outras atividades dentro do estabelecimento, especialmente as que envolvem a manipulação dos produtos;
XI – não utilizar de mão-de-obra de pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
XII – disponibilizar locais e produtos, como álcool gel, água e sabão, que permitam que os trabalhadores façam a higienização frequente e adequada à prevenção ao contágio e de combate ao vírus;
XIII – conscientizar seus colaboradores e funcionários sobre as condutas de prevenção ao contágio e de combate ao vírus no ambiente de trabalho, público e doméstico, bem como da necessidade de que se afastem das pessoas do grupo de risco;
XIV – regular o uso dos espaços comuns, para refeições, descanso ou outros em que os trabalhadores possam se aglomerar, de modo a manter neles, se possível, a quantidade máxima de pessoas e o espaçamento previstos nos incisos III e V deste artigo e, em não sendo possível, propiciar-lhes e exigir-lhes que utilizem máscaras de proteção e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XV – exigir aos funcionários que adotem as medidas de higiene e outras de prevenção à contaminação e transmissão do COVID-19;
XVI – manter os ambientes ventilados e, em caso em que isso não seja possível, manter os aparelhos de ar condicionado limpos e não utilizar seu modo de recirculação de ar;
XVII – manter higienizados os locais de uso comum, especialmente os banheiros, equipando-os com sabão e lixeiras cujo uso dispense o toque com as mãos;
XVIII – evitar e exigir que os funcionários evitem o contato corporal entre eles e para com os clientes, como o aperto de mão, o beijo, o abraço;
XIX – organizar e diluir o fluxo de pessoas na entrada e saída do comércio, de maneira a evitar o contato físico e a proximidade entre os que por ali passarem;
XX- preferir a compra via internet, telefone, delivery ou por qualquer outro meio não presencial, dos itens a serem vendidos aos consumidores;
XXI – proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de uso pessoal;
XXII – priorizar medidas para distribuir a atuação da força de trabalho ao longo do dia no estabelecimento, evitando a concentração de pessoas num único período;
XXIII – desinfetar as superfícies das mesas após cada refeição;
XXIV – orientar os funcionários quanto às medidas a serem adotas durante o uso do transporte público, para a prevenção do contágio e transmissão do vírus;
XXV- adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato dos trabalhadores entre eles e com eventual público externo;
XXVI- determinar a utilização individual dos elevadores, quando houver;
XXVII – determinar imediatamente ao funcionário com sintomas da doença, como tosse e febre, que procure uma Unidade Básica de Saúde, orientando-o a se isolar das demais pessoas, principalmente das que pertençam ao grupo de risco;
XXVIII – higienizar os carrinhos de transporte de mercadorias com frequência, especialmente os seus puxadores e outros locais comumente manuseados pelos consumidores;
XXIX – adotar qualquer outra medida que se mostre necessária e possível no caso para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19.
Art. 9º O funcionamento dos mercados, supermercados, mercearias deve observar também os seguintes procedimentos:
I – permitir que cada consumidor permaneça por no máximo 1 (uma) hora e dentro do estabelecimento, em cada acesso que lhe for deferido; e
II – limitar o número de produtos por cliente, especialmente os que se destinam à higiene, alimentação e saúde, a fim de evitar a formação de estoques domiciliares em detrimento da coletividade.
Art. 10. O funcionamento dos estabelecimentos e o exercício das atividades ligadas à prestação de serviços em geral no Município de Umuarama devem observar os procedimentos especificados a seguir, sem prejuízo dos já preconizadas pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde:
I – incentivar e facilitar aos usuários a venda do serviço por meio eletrônico, por telefone e o atendimento em domicílio;
II – incentivar e facilitar o conhecimento dos serviços disponíveis ao consumidor antes que ele adentre no estabelecimento, de modo a diminuir a permanência do cliente em seu interior;
III – controlar, por força própria, o acesso das pessoas ao interior do seu estabelecimento, respeitando o máximo de 4 (quatro) pessoas por cada 100 (cem) metros quadrados de seu espaço disponível para compras (nas lojas com mais de 100 metros quadrados) ou o máximo de uma pessoa por vez dentro do estabelecimento (nas lojas com até 100 metros quadrados);
IV – organizar eventual fila que se forme no exterior do estabelecimento durante o período em que se aguarda para nele adentrar, orientando os usuários a manterem distância mínima de 2 (dois) metros entre si, mediante sinalização visual no chão inclusive;
V – disponibilizar aos usuários, na entrada do estabelecimento e nos caixas, álcool 70%, álcool gel ou similar, orientando-os a fazerem a higienização das mãos antes de adentrarem ao estabelecimento, bem como antes e após o empacotamento e o pagamento dos produtos;
VI – disponibilizar aos funcionários do estabelecimento, álcool 70%, álcool gel ou similar, exigindo-lhes a utilização do produto para a higienização das mãos com frequência e obrigatoriamente antes de cada atendimento, entre outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
VII – exigir, na medida do possível, que apenas uma pessoa da família do usuário adentre ao estabelecimento, bem como que crianças não tenham acesso ao seu interior;
VIII – propiciar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus servidores, se possível, inclusive por meio de rodízio a fim de diminuir o número deles num mesmo horário ou, se não possível, propiciar-lhes e exigir-lhes o uso de máscaras e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão;
IX – exigir que os funcionários dos caixas higienizem, com frequência, os equipamentos e objetos por eles usados durante os seus trabalhos, em especial as bancadas de empacotamento dos produtos e as máquinas para pagamento com cartão;
X – evitar que o funcionário que esteja no caixa exerça outras atividades dentro do estabelecimento, especialmente as que envolvem a manipulação de produtos;
XI – não utilizar de mão-de-obra de pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
XII – disponibilizar locais e produtos, como álcool gel, água e sabão, que permitam que os trabalhadores façam a higienização frequente e adequada à prevenção ao contágio e combate ao vírus;
XIII – conscientizar seus colaboradores e funcionários sobre as condutas de prevenção ao contágio e combate ao vírus no ambiente de trabalho, público e doméstico, bem como da necessidade de que se afastem das pessoas do grupo de risco de morte (inciso XIII);
XIV – regular o uso dos espaços comuns, para refeições, descanso ou outros em que os trabalhadores possam se aglomerar, de modo a manter neles, se possível, o a quantidade máxima de pessoas e o espaçamento previstos nos incisos III e IV deste artigo e, em não sendo possível, orientar que utilizem máscaras de proteção e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XV – exigir aos funcionários que adotem as medidas de higiene e outras de prevenção à contaminação e transmissão do COVID-19;
XVI – manter os ambientes ventilados e, em caso em que isso não seja possível, manter os aparelhos de ar condicionado limpos e não utilizar seu modo de recirculação de ar;
XVII – manter higienizados os locais de uso comum, especialmente os banheiros, equipando-os com sabão e lixeiras cujo uso dispense o toque com as mãos;
XVIII – evitar e exigir que os funcionários evitem o contato corporal entre eles e para com os clientes, como o aperto de mão, o beijo, o abraço;
XIX – organizar e diluir o fluxo de pessoas na entrada e saída do comércio, de maneira a evitar o contato físico e a proximidade entre os que por ali passarem;
XX – preferir o atendimento individual e por agendamento via internet, telefone ou por qualquer outro meio não presencial, dos serviços;
XXI – proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de uso pessoal;
XXII – priorizar medidas para distribuir a atuação da força de trabalho ao longo do dia no estabelecimento, evitando a concentração de pessoas num único período;
XXIII – desinfetar as superfícies das mesas após cada refeição;
XXIV – orientar os funcionários quanto às medidas a serem adotas durante o uso do transporte público, para a prevenção do contágio e transmissão do vírus;
XXV – adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato dos trabalhadores entre eles e com eventual público externo;
XXVI- determinar a utilização individual dos elevadores, quando houver;
XXVII – determinar imediatamente ao funcionário com sintomas da doença, como tosse e febre, que procure uma Unidade Básica de Saúde, orientando-o a se isolar das demais pessoas, principalmente das que pertençam ao grupo de risco;
XXXVIII – higienizar os carrinhos de transporte de mercadorias com frequência, especialmente os seus puxadores e outros locais comumente manuseados pelos usuários do serviço;
XXXIX – adotar qualquer outra medida que se mostre necessária e possível no caso para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XL – adotar medidas que evitem a aglomeração de pessoas nas salas de espera;
XLI – priorizar o teletrabalho, quando possível.
§1º A atividade esportiva em academia será permitida apenas na modalidade de esporte individual, ainda que em grupo, desde que este não tenha como participante pessoa do grupo de risco e desde que as demais restrições previstas nos incisos deste artigo sejam respeitadas, em especial a de espaçamento mínimo entre os usuários e a de quantidade máxima de pessoas pela área do local.
§2º As academias de natação deverão observadas, além do disposto neste Decreto para os prestadores de serviço em geral, as seguintes medidas de prevenção:
I – disponibilizar álcool 70% e tapete molhado com água sanitária, na entrada da academia;
II – manter portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente;
III – higienizar os banheiros constantemente;
IV – fornecer água e sabão para a devida higienização das mãos dos usuários;
V – higienizar constantemente as barras e materiais de apoio como colchonetes e similares, especialmente entre uma e outra aula;
VI – exigir que todos os professores, alunos e usuários a qualquer título, utilizem máscara, mesmo durante a prática de atividade esportiva;
VII – proibir o uso de bebedouros;
VIII – observar o limite máximo de 1 (uma) hora para cada aula;
IX – higienizar, entre uma aula e outra, o ambiente utilizado;
X – não permitir aglomerações de pessoas, de qualquer ordem, inclusive a de pais de alunos;
XI – proibir o uso da academia por alunos e professores que estejam com sintomas gripais;
XII – permitir somente o uso breve dos vestiários que deverão ser higienizados com frequência, sem a possibilidade de banho;
XIII – clorar as piscinas diariamente, mantendo-se o PH e o cloro em níveis adequados para a não proliferação de vírus;
XIV – os professores deverão utilizar máscara acrílica durante a aula.
Art. 11. As atividades, privadas e públicas, do setor da construção civil no Município de Umuarama devem observar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das já preconizadas pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde:
I – controlar o fluxo de pessoas no local da construção, de modo que sejam mantidas no máximo 4 pessoas por cada 100 (cem) metros quadrados, cada uma a no mínimo 2 (dois) metros de distância da outra;
II – não utilizar de mão-de-obra de pessoas que pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
III – disponibilizar locais e produtos, como álcool gel, água e sabão, que permitam que os trabalhadores façam a higienização frequente e adequada à prevenção ao contágio e combate ao vírus;
IV – conscientizar seus colaboradores e funcionários sobre as condutas de prevenção ao contágio e combate ao vírus no ambiente de trabalho, público e doméstico, bem como da necessidade de que se afastem das pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada (inciso II);
V – regular o uso dos espaços comuns, para refeições, descanso ou outros em que os trabalhadores possam se aglomerar, de modo a manter neles somente a quantidade de pessoas e o espaçamento previsto no inciso I deste artigo;
VI – exigir aos funcionários, que adotem as medidas de higiene e outras de prevenção à contaminação e transmissão do COVID-19;
VII – manter os ambientes ventilados e, em caso em que isso não seja possível, manter os aparelhos de ar condicionado limpos e não utilizar seu modo de recirculação de ar;
VIII – manter higienizados os locais de uso comum, especialmente os banheiros, equipando-os com sabão e lixeiras cujo uso dispense o toque com as mãos;
IX – evitar e exigir que os funcionários evitem o contato corporal entre eles, como o aperto de mão;
X – organizar e diluir o fluxo de pessoas na entrada e saída da obra, de maneira a evitar o contato físico e a proximidade entre os que por ali passarem;
XI – preferir a compra via internet, telefone, delivery ou por qualquer outro meio não presencial, da matéria-prima para a construção;
XII – proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bom como qualquer outro utensílio de uso pessoal;
XIII – orientar os funcionários quanto às medidas a serem adotas durante o uso do transporte público, para a prevenção do contágio e transmissão do vírus;
XIV – adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato dos trabalhadores entre eles e com eventual público externo;
XV – determinar a utilização individual dos elevadores;
XVI – priorizar medidas para distribuir a atuação da força de trabalho ao longo do dia na construção, evitando a concentração de pessoas num único período;
XVII – desinfetar as superfícies das mesas após cada refeição;
XVIII – determinar imediatamente ao funcionário com sintomas da doença, como tosse e febre, que procure uma Unidade Básica de Saúde, orientando-o a se isolar das demais pessoas, principalmente das pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada.
Art. 12. O funcionamento dos restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, carrinhos de lanche, sorveterias, confeitarias, cafeterias, docerias, conveniências e qualquer outro estabelecimento que forneça gênero alimentício pronto para a ingestão ou bebida no Município de Umuarama, deve respeitar os procedimentos especificados a seguir, sem prejuízo dos preconizados pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde:
I – observar as restrições aplicáveis ao comércio em geral e aos prestadores de serviço, no que cabível;
II – atender com restrição de público a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação conforme o respectivo alvará de funcionamento, evitando aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento e suas imediações;
III – controlar, por força própria, o acesso das pessoas ao interior do seu estabelecimento, respeitando o máximo exposto no inciso anterior, organizando eventual fila que se forme no exterior do estabelecimento durante o período em que se aguarda para nele adentrar, orientando os usuários a manterem distância mínima de 2 (dois) metros entre si, mediante sinalização visual no chão inclusive;
IV – manter as mesas e respectivas cadeiras distantes 2 (dois) metros, no mínimo, umas das outras;
V – O manuseio ou preparo dos alimentos e bebidas a serem comercializados sem embalagem vedada deve ser obrigatoriamente precedida da higienização das mãos do funcionário que o fará e que deverá necessariamente utilizar máscara;
VI – evitar a manipulação de utensílios de uso coletivo, como colheres, espátulas, pegadores, conchas;
VII – recolher talheres e pratos e desinfetar as superfícies das mesas, balcões e cadeiras imediatamente após cada refeição;
VIII – intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;
IX – disponibilizar talheres embalados individualmente;
X – não permitir que os clientes adentrem ao estabelecimento ou nele permaneçam sem máscara, exceto enquanto estiverem comendo ou bebendo;
XI – disponibilizar aos usuários, na entrada do estabelecimento e nos caixas, álcool 70%, álcool gel ou similar, orientando-os a fazerem a higienização das mãos antes de adentrarem ao estabelecimento, bem como antes e após o empacotamento e o pagamento dos produtos;
XII – disponibilizar aos funcionários do estabelecimento, máscara e álcool 70%, álcool gel ou similar, exigindo-lhes a utilização desses equipamentos, inclusive para a higienização das mãos com frequência e obrigatoriamente antes de cada atendimento, entre outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XIII – não executar ou divulgar promoções que gerem o aumento exagerado da busca do estabelecimento pelos usuários num mesmo período de tempo;
XIV – propiciar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus servidores, se possível, inclusive por meio de rodízio a fim de diminuir o número deles num mesmo horário ou, se não possível, propiciar-lhes e exigir-lhes o uso de máscaras e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão;
XV – exigir que os funcionários dos caixas higienizem, com frequência, os equipamentos e objetos por eles usados durante os seus trabalhos, em especial as bancadas de empacotamento dos produtos e as máquinas para pagamento com cartão;
XVI – evitar que o funcionário que esteja no caixa exerça outras atividades dentro do estabelecimento, especialmente as que envolvem a manipulação dos produtos;
XVII – não utilizar de mão-de-obra de pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensas e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
XVIII – disponibilizar locais e produtos, como álcool gel, água e sabão, que permitam que os trabalhadores façam a higienização frequente e adequada à prevenção ao contágio e combate ao vírus;
XIX – conscientizar seus colaboradores e funcionários sobre as condutas de prevenção ao contágio e combate ao vírus no ambiente de trabalho, público e doméstico, bem como da necessidade de que se afastem das pessoas do grupo de risco;
XX – regular o uso dos espaços comuns, para refeições, descanso ou outros em que os trabalhadores possam se aglomerar, de modo a manter neles, se possível, a quantidade máxima de 4 (quatro) pessoas para cada 100 (cem) metros quadrados e o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e, em não sendo possível, orientar que utilizem máscaras de proteção e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XXI – exigir aos funcionários que adotem as medidas de higiene e outras de prevenção à contaminação e transmissão do COVID-19;
XXII – manter os ambientes ventilados e, em caso em que isso não seja possível, manter os aparelhos de ar condicionado limpos e não utilizar seu modo de recirculação de ar;
XXIII – manter higienizados os locais de uso comum, especialmente os banheiros, equipando-os com sabão e lixeiras cujo uso dispense o toque com as mãos;
XXIV – evitar e exigir que os funcionários evitem o contato corporal entre eles e para com os clientes, como o aperto de mão, o beijo, o abraço;
XXV – organizar e diluir o fluxo de pessoas na entrada e saída do estabelecimento, de maneira a evitar o contato físico e a proximidade entre os que por ali passarem;
XXVI – preferir a compra via internet, telefone, delivery ou por qualquer outro meio não presencial, dos itens a serem vendidos aos consumidores;
XXVII – proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de uso pessoal;
XXVIII – priorizar medidas para distribuir a atuação da força de trabalho ao longo do dia no estabelecimento, evitando a concentração de pessoas num único período;
XXIX – orientar os funcionários quanto às medidas a serem adotadas durante o uso do transporte público, para a prevenção do contágio e transmissão do vírus;
XXX- adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato dos trabalhadores entre eles e com eventual público externo;
XXXI- determinar a utilização individual dos elevadores, quando houver;
XXXII – determinar imediatamente ao funcionário com sintomas da doença, como tosse e febre, que procure uma Unidade Básica de Saúde, orientando-o a se isolar das demais pessoas, principalmente das que pertençam ao grupo de risco;
XXXIII – higienizar os cestos e carrinhos de transporte de mercadorias com frequência, especialmente os seus puxadores e outros locais comumente manuseados pelos consumidores;
XXXIV – adotar qualquer outra medida que se mostre necessária e possível no caso para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19.
XXXV – dar visibilidade aos procedimentos de segurança adotados pelo estabelecimento, assim como publicar cartazes com as recomendações ao – cliente, estimulando-o a lavar as mãos, a manter-se em silêncio o quanto possível, a respeitar o distanciamento adequado em relação às demais pessoas, a ser breve na escolha dos pratos e outras pertinentes;
XXXVI – no serviço no sistema self service ou buffet, utilizar sistema de senhas ou outro eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas durante a escolha do alimento, que deve ser feita por uma pessoa de cada vez;
XXXVII – não oferecer temperos ao cliente, que não sejam em sachê;
XXXVIII – disponibilizar a todos os funcionários luvas e máscaras, bem como exigir-lhes a utilização desses equipamentos;
XXXIX – no caso de serviço no sistema self service ou buffet, fazer identificação no piso acerca do local em que cada cliente que esteja na fila aguardando se servir, saiba onde deve ficar para manter o distanciamento de 2 (dois) metros do outro cliente;
XL – no caso de serviço no sistema self service, utilizar protetor salivar eficiente, disponibilizar ao cliente luvas de plástico individuais e descartáveis, bem como exigir-lhe o uso desse equipamento no momento em que o cliente estiver se servindo.
Parágrafo único. Fica proibida a execução de música ao vivo.
Art. 13. A abertura das igrejas e templos religiosos ao público, deve observar o disposto na Resolução n° 734, expedida pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná em 21 de maio de 2020, e especialmente o que segue:
I – as cadeiras, bancos e outros assentos disponibilizados nos espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem ser de possível higienização e desinfecção;
II – no espaço destinado ao público deve ser respeitar a ocupação máxima de 30% (trinta por cento), garantido o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
III – fica proibido que as pessoas do grupo de risco participem presencialmente dos cultos autorizados nos termos do caput e incisos deste artigo;
IV – ficam proibidos, na forma presencial, os cursos, os grupos de oração, as reuniões internas para organização de atividades religiosas e as atividades que envolvam criança; e
V – ficam proibidos os batizados, os casamentos e eventos similares.
Parágrafo único. Em havendo contradição entre a Resolução referida no caput e os incisos deste artigo, aplicam-se estes devido à sua especialidade.
Art. 14. A realização de apresentação artística denominada Live deve observar as seguintes regras:
I – não poderá ter a presença de público, plateia, no local da gravação;
II – quando realizada em ambiente comercial, industrial ou de prestação de serviço, este deverá permanecer fechado ao público;
III – deverá envolver, no máximo, 15 (quinze) pessoas, incluindo os artistas e a equipe de produção;
IV – só poderá ocorrer mediante aprovação do seu plano de contingenciamento, que deverá ser requerida pelo organizador do evento à Divisão Municipal de Vigilância Sanitária, com no mínimo 1 (uma) semana de antecedência do evento, juntamente com listagem contendo o nome completo e CPF dos que participarão da organização e do artista;
V – não poderá haver o consumo de bebida alcoólica pelos artistas e participantes da organização;
VI – todos os participantes deverão utilizar álcool 70% (setenta por cento) ou outro higienizador, com frequência;
VII – todo participante deverá utilizar máscara, salvo os cantores, backing vocals, instrumentistas de sopro e quaisquer outros cuja utilização impossibilite o desenvolvimento de seus serviços;
VIII – não poderá causar aglomeração de pessoas;
IX – os participantes, incluindo os artistas, deverão manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si;
X – deve se encerrar até as 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00, quando organizador do evento ou proprietário do estabelecimento onde ele ocorrer, e de R$150,00, quando outra pessoa da equipe.
Art. 15. Ficam autorizados os jogos e treinamentos de futebol de salão profissional no Município de Umuarama, bem como o uso de espaços públicos para este fim, desde que observadas as regras de enfrentamento ao COVID-19 constantes na Versão 07/2020 do Protocolo de Jogo expedido pela Federação Paranaense de Futebol em 16 de julho de 2020.
Art. 16. No desenvolvimento das atividades permitidas por este decreto, ficam recomendadas, as seguintes condutas:
I – trabalho remoto para todas as funções em que isso for possível;
II – a implantação de horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração no transporte público durante o horário de pico de deslocamento;
III – evitar viagens de trabalho aéreas ou rodoviárias intermunicipais e interestaduais em coletivos;
IV – restringir ou proibir atendimento de idosos e pessoas com comorbidades em locais e atividades cuja natureza aumenta o risco de infecções;
V – seguir estritamente as orientações da Divisão de Vigilância em Saúde para cada atividade de risco;
VI – evitar a utilização de mão-de-obra dos que convivem imprescindivelmente com pessoas a partir de 60 (sessenta) anos de idade, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada.
Art. 17. Fica recomendado aos munícipes:
I – não realizar viagens intermunicipais, nacionais e internacionais e realizá-las apenas quando estritamente necessárias, por qualquer meio de transporte;
II – aumentar os cuidados com a higiene pessoal e com a limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros;
III – evitar a circulação em locais públicos, o uso do transporte público, aglomerações e a idas ao serviço de saúde quando adiável e o contato social com pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
IV – fazer uso da etiqueta respiratória nos locais onde a não utilização da máscara seja permitida, que consiste na conduta de proteger o nariz e a boca com um lenço descartável, de pano ou com o antebraço ao tossir ou espirrar.
Art. 18. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto considera-se infração à legislação municipal sanitária e sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor entre R$300,00 (trezentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), que pode ser aplicada cumulativamente com a cassação da licença de funcionamento, o fechamento compulsório e imediato do estabelecimento e a paralisação compulsória e imediata da atividade.
§1º As penalidades referidas no caput deste artigo não afastam a aplicação de outras previstas nas demais legislações, inclusive as previstas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§2º A infração ao inciso II do artigo 4º deste Decreto implica multa, nos seguintes valores:
I – R$1.000,00 (um mil reais), ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel onde ele ocorre; e
II – R$150,00 (cento e cinquenta reais), aos demais participantes.
§3º A administração municipal intensificará a fiscalização referente às barreiras sanitárias para o combate ao COVID-19, estando autorizada a entrar no estabelecimento privado e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e, em caso de constatação de descumprimento, tomará as medidas cabíveis nos termos da legislação, valendo-se inclusive da força policial quando necessário.
Art. 19. Este decreto vigorará por 14 (catorze) dias e a partir do dia 30 de novembro de 2020, revogando o Decreto Municipal nº 324, de 20 de novembro de 2020.
PAÇO MUNICIPAL, aos 27 de novembro de 2020.
CELSO LUIZ POZZOBOM
Prefeito Municipal
VICENTE AFONSO GASPARINI
Secretário Municipal de Administração