CORONAVÍRUS
O decreto 172/2020 da Prefeitura de Umuarama emitido no fim desta quinta-feira (02), a ser publicado em diário oficial na sexta-feira (03), proíbe a realização da tradicional Feira do Produtor de domingo. A medida é mais uma forma para conter o avanço do novo coronavírus na cidade.
Conforme o artigo 6º do decreto municipal, fica proibida a realização da feira de domingo, exceto a do Produtor de quarta-feira, de terça-feira e a livre de sexta-feira. As demais feiras também estão suspensas.
As feiras precisam seguir normas de prevenção, para seu funcionamento, como o não consumo de qualquer alimento ou bebida no local da feira e suas imediações, devendo os fornecedores orientar seus clientes a observarem esta regra.
A montagem de brinquedos ou outros equipamentos similares não devem ocorrer e os fornecedores deverão organizar eventual fila de consumidores, que se formar em sua barraca, orientando que seja mantido o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
DECRETO Nº 172/2020
Altera o Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, a fim de tornar mais restritivas as medidas para o enfrentamento da epidemia de infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO, entre outros, o caput e o §7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o artigo 15, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o artigo 10, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal e os artigos 148 e 149 da Lei Complementar Municipal nº 439, de 06 de julho de 2017 (Código de Postura), bem como a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas de enfrentamento auxiliam, em muito, a manter controlada a transmissão do vírus e a viabilizar o seu combate, bem como a implementar o tratamento de saúde adequado aos infectados;
CONSIDERANDO que a fiscalização tem enfrentado inúmeras dificuldades para conter as inobservâncias às normas de prevenção à doença, especialmente com relação às atividades noturnas da população municipal;
CONSIDERANDO que, em 13 de junho, os casos confirmados no Estado do Paraná eram de 2.778 e, em 20 de junho, esse número aumentou 66%, totalizando 4.662 casos;
CONSIDERANDO que, nesse mesmo período, houve acréscimo de 73% no número de casos positivos, na macrorregião noroeste, que compreende o Município de Umuarama;
CONSIDERANDO que os relatos de representantes da comunidade médica e dos profissionais da saúde, colhidos em reunião realizada no Paço Municipal em 24 de junho de 2020, dão conta de que o número de atendimento por traumas aumentou significativamente desde que as medidas de prevenção foram relaxadas em nossa cidade, especialmente no período da noite;
CONSIDERANDO que, por outro lado, o cuidado para com o setor produtivo também se faz necessário no Município de Umuarama, a fim de evitar o colapso econômico e consequentemente social e da própria Saúde Pública, aqui tomada de forma ampla;
CONSIDERANDO que as atividades noturnas, a despeito de importantes, não se referem às necessidades inadiáveis da população, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o parecer expedido em 23 de junho de 2020, pelo Centro de Operações de Enfrentamento do Novo Coronavírus (COE), constituído pelo Decreto Municipal nº 078, de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO o requerimento contido no Ofício nº 01/2020, expedido por representantes da Vigilância Sanitária Municipal, da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Comunicação Social e da Diretoria Municipal de Arrecadação e Fiscalização ao Prefeito Municipal em 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que o momento é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e outros danos à saúde pública;
CONSIDERANDO que se faz necessário evitar, mais fortemente, o colapso do sistema de saúde em nosso Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço estipulado no Decreto Municipal nº 201, de 27 de agosto de 2018, fica limitado, da seguinte forma:
I – até as 20 (vinte) horas, em qualquer dia da semana, para as indústrias;
II – até as 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, e até as 13 (treze) horas aos sábados para os prestadores de serviços e comércios, incluídas as lojas de departamentos e afins, sendo proibido o funcionamentos os domingos.
§1º A restrição do caput deste artigo não se aplica:
I – aos postos de combustível, às farmácias e aos prestadores de serviço emergencial, incluídos os de saúde, que poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia;
II – (Revogado)
III – às academias referidas no §1º do artigo 13 deste Decreto, que poderão funcionar até as 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira, e até as 18 horas aos sábados.
§2º (Revogado)
§3º (Revogado)
§4º Os mercados, supermercados, mercearias, açougues e afins, bem como as padarias no tocante à venda de produtos que não são consumidos no local, poderão abrir ao público somente de segunda a sexta até as 20 (vinte) horas e aos sábados até as 18 (dezoito) horas, não podendo funcionar aos domingos.
§5º As padarias, os restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, carrinhos de lanche, sorveterias, confeitarias, cafeterias, docerias, conveniências, distribuidoras de bebidas alcoólicas e afins poderão abrir ao público somente de segunda a sábado até as 18 (dezoito) horas, podendo funcionar em sistema de drive thru e delivery até as 22 (vinte e duas) horas desses mesmos dias, não podendo funcionar aos domingos.
§6º Os salões de beleza, clínicas e estúdios de estética, bem como seus afins poderão abrir ao público até as 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, e até as 18 (dezoito) horas aos sábados, não podendo funcionar aos domingos.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 6º do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Permanecem proibidas as feiras nos espaços públicos, exceto a do Produtor, de quarta-feira, a de terça-feira e a livre, de sexta-feira, desde que observados os seguintes procedimentos:
I – as barracas devem ser alocadas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;
II – os fornecedores devem obrigatoriamente usar máscara e álcool gel 70% ou similar, com frequência e antes de cada atendimento, especialmente após o manuseio de produtos e dinheiro;
III – os fornecedores devem disponibilizar álcool gel 70% ou similar aos consumidores;
IV – os bebedouros públicos devem ser lacrados;
V – os banheiros devem ser mantidos abertos e abastecidos com água e sabão;
VI – não disponibilizar mesas, cadeiras, bancos ou similares aos clientes;
VII – os fornecedores deverão organizar eventual fila de consumidores que se formar em sua barraca, orientando que seja mantido o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
VIII – os fornecedores deverão evitar que a pessoa responsável pelo recebimento dos valores decorrentes das vendas manuseie os produtos, devendo esta frequentemente higienizar as mãos.
§1º Fica proibido o consumo de qualquer alimento ou bebida no local da feira e suas imediações, devendo os fornecedores orientar seus clientes a observarem esta regra.
§2º Fica proibida a montagem de brinquedos ou outros equipamentos similares.
§3º Os feirantes ainda deverão observar as regras previstas nos artigos 11 e 13 deste decreto, no que couber.
§4º Para os comerciantes das feiras ainda não permitidas, permanece autorizada a comercialização dos produtos por sistema de entrega em domicílio desde que tomadas às medidas adequadas para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19.
§5º O horário de atendimento ao público, das feiras mencionadas no caput deste artigo, fica limitado às 20 (vinte) horas.
§6º A permissão contida no artigo 14-A deste Decreto não prevalece em relação à do §1º deste artigo.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso III do artigo 9º do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º …………………………..
…………………………..
III – outros estabelecimentos voltados ao lazer, à cultura, à recreação que causem aglomeração de pessoas, inclusive os clubes recreativos, os playgrounds, as saunas e os pesqueiros.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o §2º do artigo 9º-A ao Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-A …………………………..
…………………………..
§2º Fica proibida a aglomeração de pessoas em festa, churrasco ou outro evento particular, sendo aquela presumida quando houver mais de 10 (dez) participantes.
…………………………..” (NR)
Art. 5º O artigo 13 do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, passa a vigorar com a a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………….
…………………………….
§1º A atividade esportiva em academia só será permitida na modalidade individual, isto é, que não seja desenvolvida em grupo e que não requeira contato físico entre as pessoas, e somente para aqueles que possuam menos de 60 (sessenta) anos de idade, que não sejam portadoras de doenças crónicas, cardiovasculares, diabéticas, hipertensas ou com a imunidade ou a saúde debilitada, sem prejuízo das demais restrições cabíveis.
§2º Não se enquadram na permissão do parágrafo 1º deste artigo, as academias de dança, de tênis, de artes marciais e de natação.” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o §1º-A ao artigo 17 do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 17……………………………
……………………………
§1º-A A infração ao §2º do artigo 9º-A implica em multa, nos seguintes valores:
I – R$1.000,00 (um mil reais), ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel onde ele ocorre; e
II – R$150,00 (cento e cinquenta reais), aos demais participantes.
……………………………” (NR)
Art. 7º Fica revogado o §2º e o §3º do artigo 3º, o inciso VII do artigo 11, o inciso III do artigo 12, o inciso VII do artigo 13 e o inciso XIII do artigo 14-A, todos do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 04 de julho de 2020.
PAÇO MUNICIPAL, aos 2 de julho de 2020.
CELSO LUIZ POZZOBOM
Prefeito Municipal
VICENTE AFONSO GASPARINI
Secretário Municipal de Administração