CORONAVÍRUS
Para intensificar o combate ao coronavírus, que tem causado superlotação dos hospitais de Umuarama e região com a escalada dos casos anunciados diariamente, o Executivo Municipal editou o decreto 334/2020, que vigorará a partir de hoje, sexta-feira, 27, prevendo medidas mais restritivas para conter as aglomerações e a alta circulação de pessoas, na tentativa de frear a contaminação.
As ações foram discutidas entre o prefeito Celso Pozzobom, a equipe da Secretaria Municipal de Saúde, do COE Municipal, médicos, representantes dos hospitais e da Associação Médica de Umuarama, do Ministério Público e da 12ª Regional de Saúde. O decreto traz alterações em relação ao anterior (324/2020) e estabelece novos horários para o funcionamento dos estabelecimentos.
Prestadores de serviço e comércio em geral, incluídas as lojas de departamentos, deverão funcionar até as 18h, de segunda a sábado. Mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias e outros do gênero, até as 20h em qualquer dia da semana (fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local acessível ao público); indústrias, até as 20h de segunda a sábado.
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, padarias, pastelarias, docerias, cafeterias, sorveterias, comércios de assados e similares poderão atender ao público até as 14h, em qualquer dia da semana; bares também até 14h, de segunda a sábado; e conveniências até 18h, de segunda a sábado. Após esse horário, esses estabelecimentos poderão atender somente em sistema delivery até as 22h. O drive trhu fica permitido apenas as conveniências.
Em restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, carrinhos de lanche, sorveterias, confeitarias, conveniências e qualquer estabelecimento que forneça alimentos prontos para consumo ou bebidas, o decreto passou a proibir a execução de música ao vivo e proibiu também o funcionamento de tabacarias, lounges, casas de show, boates e similares, bem como o de cinemas e teatros.
O prefeito Celso Pozzobom disse esperar que essas medidas impactem na redução do número de casos de covid-19 confirmados diariamente pela Secretaria de Saúde, “mas para isso é necessário o apoio da população às medidas pessoais de prevenção ao contágio, já tão batidas, que são o uso da máscara, a higienização constante das mãos e objetos compartilhados, o distanciamento social, o espaçamento em filas e locais públicos”, disse.
Lembrou que o sistema de saúde pública praticamente já não tem leitos disponíveis para internação hospitalar em Umuarama, tanto em enfermarias quanto em UTIs, e que muitos pacientes estão sendo hospitalizados longe de casa, em Maringá, Paranavaí, Campo Mourão e Cianorte.
“A situação é crítica e estamos fazendo o possível para revertê-la, por isso adotamos essas medidas e pedimos o apoio dos prefeitos para que sejam observadas nos demais municípios, afinal os pacientes de toda a região buscam atendimento em Umuarama. E reforçamos o apelo à população para que se cuide e evite o contágio de familiares, amigos e colegas de trabalho”, completou.
DECRETO Nº 334/2020
Altera o Decreto Municipal nº 324, de 20 de novembro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO, entre outros, o caput e o §7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o artigo 15, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o artigo 10, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal e os artigos 148 e 149 da Lei Complementar Municipal nº 439, de 6 de julho de 2017 (Código de Postura), bem como a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que, não obstante as medidas restritivas ainda vigentes, a transmissão do Novo Coronavírus tem aumentado, apresentando grande número de pacientes infectados, por dia, na Região Noroeste do Estado do Paraná e especialmente no Município de Umuarama;
CONSIDERANDO a crescente ocupação dos leitos para atendimento de pacientes infectados pelo Novo Coronavírus na Macorregião da 12ª Regional do Estado da Saúde, indicando o risco de o sistema hospitalar público não suportar a demanda de infectados que venham a dele necessitar;
CONSIDERANDO que as medidas mais restritivas de enfrentamento anteriormente adotadas no Município de Umuarama auxiliaram, em muito, a manter controlada a transmissão do vírus e a viabilizar o seu controle e combate, bem como a implementar o tratamento de saúde adequado aos infectados;
CONSIDERANDO que as pessoas do grupo de risco devem ser mais protegidas do risco de contágio pelo Novo Coronavírus, tanto para o bem delas quanto da coletividade, tendo em vista que são as que mais necessitam de internação hospitalar, caso infectadas;
CONSIDERANDO que, por outro lado, é imprescindível que os setores mais essenciais e produtivos do Município permaneçam funcionando, a fim de evitar o colapso da economia e consequentemente social, bem como da própria Saúde Pública, aqui tomada de forma ampla;
CONSIDERANDO que é notório que as maiores aglomerações de pessoas sem máscara e sem observância das medidas preventivas vigentes têm ocorrido em momentos no período noturno;
CONSIDERANDO a recomendação contida no Ofício nº 2.440, feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 17 de novembro de 2020, no sentido de que o Poder Público Municipal adote novas medidas administrativas, além das já adotadas, visando diminuir a disseminação do Novo Coronavírus, especialmente no que se refere aos eventos que têm ocasionado aglomerações no período noturno, dentre eles, concentrações em bares e similares, atividades envolvendo a prática desportiva de modo geral, atividades religiosas, recreativas e outras;
CONSIDERANDO a solicitação de novas medidas de contingenciamento, elaborada pela Associação Médica de Umuarama à Secretaria Municipal de Saúde em 16 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO o apelo da 12ª Regional de Saúde do Estado do Paraná e da comunidade médico-hospitalar do Município de Umuarama, ambos efetivados em reunião no Paço Municipal desta cidade nesta data, no sentido de que o Poder Executivo local intervenha de modo a impedir as aglomerações de pessoas, limitando inclusive as atividades privadas, a fim de que se desacelere o processo de transmissão do vírus, com vistas a evitar o colapso da estrutura hospitalar que já se encontra saturada e sem leitos para atendimento dos pacientes acometidos pelo COVID-19.
CONSIDERANDO o parecer expedido pelo Centro de Operações de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, expedido em 26 de novembro de 2020, apontando a necessidade e recomendando a urgente adoção de medidas de prevenção mais restritivas;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e diminuição dos riscos e danos à Saúde Pública;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 324, de 20 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estipulado no Decreto Municipal nº 201, de 27 de agosto de 2018, fica limitado às:
I – 18 (dezoito) horas, de segunda-feira a sábado, para os prestadores de serviço e comércio em geral, incluídas as lojas de departamento;
II – 20 (vinte) horas, em qualquer dia da semana, para os mercados, mercearias, padarias que se igualam aos demais estabelecimentos deste inciso, açougues, peixarias e outros do mesmo gênero;
III – 20 (vinte) horas, de segunda-feira a sábado, para as indústrias;
IV – 14 (catorze) horas, em qualquer dia da semana, para os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, padarias que se igualam aos demais estabelecimentos deste inciso, pastelarias, docerias, cafeterias, sorveterias, comércios de assados e outros do mesmo gênero;
V – 14 (catorze) horas, de segunda-feira a sábado, para os bares; e
VI – 18 (dezoito) horas, de segunda-feira a sábado, para as conveniências que, após esse horário poderão atender somente em sistema de drive thru e delivery até às 22 (vinte e duas) horas.
§1º As restrições dos incisos deste artigo não se aplicam aos postos de combustíveis, ao comércio de água e gás, às farmácias e aos prestadores de serviço de reparo em veículos de transporte ou em aparelhos que sirvam à subsistência das pessoas ou dos animais, inclusive aos prestadores serviço de saúde humana e animal, que poderão desempenhar suas funções 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§2º A expressão delivery consiste no fornecimento do serviço ou produto no domicílio do consumidor e a expressão drive thru no fornecimento do serviço ou produto ao consumidor em seu veículo, sem desembarque, ou no balcão do estabelecimento, sem permanência no local.
§3º Para os estabelecimentos referidos no inciso II fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local acessível ao público.
§4º De segunda-feira a sábado, a partir das 14 (catorze) horas e até as 22 (vinte e duas), fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso IV, mas apenas em sistema de delivery.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 4º do Decreto Municipal nº 324, de 20 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Fica proibido(a):
I – a utilização de bosques, praças, quadras, piscinas, ginásios e outros locais públicos de uso comum do povo voltados ao lazer, à prática de esportes, à cultura, à recreação, diversão e similares, salvo nos casos permitidos por este Decreto;
II – o evento presencial cultural, social, festivo, religioso e recreativo, que gere aglomeração, sendo esta presumida quando houver mais de 10 (dez) participantes;
III – a reunião de trabalho presencial que gere aglomeração;
IV – a aula presencial nos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado;
V – o funcionamento de piscinas coletivas e parques aquáticos, exceto o das academias de natação nos termos do que disposto neste Decreto;
VI – o funcionamento de clubes recreativos, salvo de seus restaurantes e academias, observadas as medidas restritivas adiante impostas para cada uma dessas atividades;
VII – a utilização de playgrounds, quadras, piscinas, salões de festas e outros locais voltados ao lazer, à prática de esportes, à cultura, à recreação, das áreas comuns dos condomínios;
VIII – a atividade de panfletagem;
IX – o funcionamento dos pesqueiros, salvo se os pescadores utilizarem materiais próprios, sem compartilhamento, e mantiverem distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, assim como desde que seus restaurantes observem as restrições que este Decreto impõe a esse tipo de atividade;
X – a aglomeração de pessoas em ruas, passeios, logradouros, bem como o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
XI – a prática de esportes coletivos, assim entendidos aqueles que só se desenvolvem com a participação de duas ou mais pessoas, como futebol, tênis, lutas, vôlei, handebol, basquete, salvo nos casos excepcionados por este Decreto;
XII – a prática, em grupo, de esportes individuais, salvo se expressamente permitida por este Decreto;
XIII – o funcionamento de tabacarias, lounges, casas de show, boates e similares; e
XIV – o funcionamento de teatros, cinemas e similares.
§1º No condomínio edilício ou horizontal de casas, a pessoa jurídica que o representa também será responsabilizada pela infração à norma deste Decreto, praticada pelo seu condômino em área comum.
§2º Os eventos autorizados pela Vigilância Sanitária Municipal até a publicação deste Decreto, ficam autorizados.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 11 do Decreto Municipal nº 324, de 20 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. O funcionamento dos estabelecimentos e o exercício das atividades ligadas à prestação de serviços em geral no Município de Umuarama devem observar os procedimentos especificados a seguir, sem prejuízo dos já preconizadas pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde:
I – incentivar e facilitar aos usuários a venda do serviço por meio eletrônico, por telefone e o atendimento em domicílio;
II – incentivar e facilitar o conhecimento dos serviços disponíveis ao consumidor antes que ele adentre no estabelecimento, de modo a diminuir a permanência do cliente em seu interior;
III – controlar, por força própria, o acesso das pessoas ao interior do seu estabelecimento, respeitando o máximo de 4 (quatro) pessoas por cada 100 (cem) metros quadrados de seu espaço disponível para compras (nas lojas com mais de 100 metros quadrados) ou o máximo de uma pessoa por vez dentro do estabelecimento (nas lojas com até 100 metros quadrados);
IV – organizar eventual fila que se forme no exterior do estabelecimento durante o período em que se aguarda para nele adentrar, orientando os usuários a manterem distância mínima de 2 (dois) metros entre si, mediante sinalização visual no chão inclusive;
V – disponibilizar aos usuários, na entrada do estabelecimento e nos caixas, álcool 70%, álcool gel ou similar, orientando-os a fazerem a higienização das mãos antes de adentrarem ao estabelecimento, bem como antes e após o empacotamento e o pagamento dos produtos;
VI – disponibilizar aos funcionários do estabelecimento, álcool 70%, álcool gel ou similar, exigindo-lhes a utilização do produto para a higienização das mãos com frequência e obrigatoriamente antes de cada atendimento, entre outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
VII – exigir, na medida do possível, que apenas uma pessoa da família do usuário adentre ao estabelecimento, bem como que crianças não tenham acesso ao seu interior;
VIII – propiciar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus servidores, se possível, inclusive por meio de rodízio a fim de diminuir o número deles num mesmo horário ou, se não possível, propiciar-lhes e exigir-lhes o uso de máscaras e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão;
IX – exigir que os funcionários dos caixas higienizem, com frequência, os equipamentos e objetos por eles usados durante os seus trabalhos, em especial as bancadas de empacotamento dos produtos e as máquinas para pagamento com cartão;
X – evitar que o funcionário que esteja no caixa exerça outras atividades dentro do estabelecimento, especialmente as que envolvem a manipulação de produtos;
XI – não utilizar de mão-de-obra de pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensa e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
XII – disponibilizar locais e produtos, como álcool gel, água e sabão, que permitam que os trabalhadores façam a higienização frequente e adequada à prevenção ao contágio e combate ao vírus;
XIII – conscientizar seus colaboradores e funcionários sobre as condutas de prevenção ao contágio e combate ao vírus no ambiente de trabalho, público e doméstico, bem como da necessidade de que se afastem das pessoas do grupo de risco de morte (inciso XIII);
XIV – regular o uso dos espaços comuns, para refeições, descanso ou outros em que os trabalhadores possam se aglomerar, de modo a manter neles, se possível, o a quantidade máxima de pessoas e o espaçamento previstos nos incisos III e IV deste artigo e, em não sendo possível, orientar que utilizem máscaras de proteção e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XV – exigir aos funcionários que adotem as medidas de higiene e outras de prevenção à contaminação e transmissão do COVID-19;
XVI – manter os ambientes ventilados e, em caso em que isso não seja possível, manter os aparelhos de ar condicionado limpos e não utilizar seu modo de recirculação de ar;
XVII – manter higienizados os locais de uso comum, especialmente os banheiros, equipando-os com sabão e lixeiras cujo uso dispense o toque com as mãos;
XVIII – evitar e exigir que os funcionários evitem o contato corporal entre eles e para com os clientes, como o aperto de mão, o beijo, o abraço;
XIX – organizar e diluir o fluxo de pessoas na entrada e saída do comércio, de maneira a evitar o contato físico e a proximidade entre os que por ali passarem;
XX – preferir o atendimento individual e por agendamento via internet, telefone ou por qualquer outro meio não presencial, dos serviços;
XXI – proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de uso pessoal;
XXII – priorizar medidas para distribuir a atuação da força de trabalho ao longo do dia no estabelecimento, evitando a concentração de pessoas num único período;
XXIII – desinfetar as superfícies das mesas após cada refeição;
XXIV – orientar os funcionários quanto às medidas a serem adotas durante o uso do transporte público, para a prevenção do contágio e transmissão do vírus;
XXV – adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato dos trabalhadores entre eles e com eventual público externo;
XXVI- determinar a utilização individual dos elevadores, quando houver;
XXVII – determinar imediatamente ao funcionário com sintomas da doença, como tosse e febre, que procure uma Unidade Básica de Saúde, orientando-o a se isolar das demais pessoas, principalmente das que pertençam ao grupo de risco;
XXXVIII – higienizar os carrinhos de transporte de mercadorias com frequência, especialmente os seus puxadores e outros locais comumente manuseados pelos usuários do serviço;
XXXIX – adotar qualquer outra medida que se mostre necessária e possível no caso para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
IL – adotar medidas que evitem a aglomeração de pessoas nas salas de espera;
L – priorizar o teletrabalho, quando possível.
§1º A atividade esportiva em academia será permitida apenas na modalidade de esporte individual, ainda que em grupo, desde que este não tenha como participante pessoa do grupo de risco e desde que as demais restrições previstas nos incisos deste artigo sejam respeitadas, em especial a de espaçamento mínimo entre os usuários e a de quantidade máxima de pessoas pela área do local.
§2º As academias de natação deverão observadas, além do disposto neste Decreto para os prestadores de serviço em geral, as seguintes medidas de prevenção:
I – disponibilizar álcool 70% e tapete molhado com água sanitária, na entrada da academia;
II – manter portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente;
III – higienizar os banheiros constantemente;
IV – fornecer água e sabão para a devida higienização das mãos dos usuários;
V – higienizar constantemente as barras e materiais de apoio como colchonetes e similares, especialmente entre uma e outra aula;
VI – exigir que todos os professores, alunos e usuários a qualquer título, utilizem máscara, mesmo durante a prática de atividade esportiva;
VII – proibir o uso de bebedouros;
VIII – observar o limite máximo de 1 (uma) hora para cada aula;
IX – higienizar, entre uma aula e outra, o ambiente utilizado;
X – não permitir aglomerações de pessoas, de qualquer ordem, inclusive a de pais de alunos;
XI – proibir o uso da academia por alunos e professores que estejam com sintomas gripais;
XII – permitir somente o uso breve dos vestiários que deverão ser higienizados com frequência, sem a possibilidade de banho;
XIII – clorar as piscinas diariamente, mantendo-se o PH e o cloro em níveis adequados para a não proliferação de vírus;
XIV – os professores deverão utilizar máscara acrílica durante a aula.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o artigo 13 do Decreto Municipal nº 324, de 20 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. O funcionamento dos restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, carrinhos de lanche, sorveterias, confeitarias, cafeterias, docerias, conveniências e qualquer outro estabelecimento que forneça gênero alimentício pronto para a ingestão ou bebida no Município de Umuarama, deve respeitar os procedimentos especificados a seguir, sem prejuízo dos preconizados pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde:
I – observar as restrições aplicáveis ao comércio em geral e aos prestadores de serviço, no que cabível;
II – atender com restrição de público a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação conforme o respectivo alvará de funcionamento, evitando aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento e suas imediações;
III – controlar, por força própria, o acesso das pessoas ao interior do seu estabelecimento, respeitando o máximo exposto no inciso anterior, organizando eventual fila que se forme no exterior do estabelecimento durante o período em que se aguarda para nele adentrar, orientando os usuários a manterem distância mínima de 2 (dois) metros entre si, mediante sinalização visual no chão inclusive;
IV – manter as mesas e respectivas cadeiras distantes 2 (dois) metros, no mínimo, umas das outras;
V – O manuseio ou preparo dos alimentos e bebidas a serem comercializados sem embalagem vedada deve ser obrigatoriamente precedida da higienização das mãos do funcionário que o fará e que deverá necessariamente utilizar máscara;
VI – evitar a manipulação de utensílios de uso coletivo, como colheres, espátulas, pegadores, conchas;
VII – recolher talheres e pratos e desinfetar as superfícies das mesas, balcões e cadeiras imediatamente após cada refeição;
VIII – intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;
IX – disponibilizar talheres embalados individualmente;
X – não permitir que os clientes adentrem ao estabelecimento ou nele permaneçam sem máscara, exceto enquanto estiverem comendo ou bebendo;
XI – disponibilizar aos usuários, na entrada do estabelecimento e nos caixas, álcool 70%, álcool gel ou similar, orientando-os a fazerem a higienização das mãos antes de adentrarem ao estabelecimento, bem como antes e após o empacotamento e o pagamento dos produtos;
XII – disponibilizar aos funcionários do estabelecimento, máscara e álcool 70%, álcool gel ou similar, exigindo-lhes a utilização desses equipamentos, inclusive para a higienização das mãos com frequência e obrigatoriamente antes de cada atendimento, entre outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XIII – não executar ou divulgar promoções que gerem o aumento exagerado da busca do estabelecimento pelos usuários num mesmo período de tempo;
XIV – propiciar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus servidores, se possível, inclusive por meio de rodízio a fim de diminuir o número deles num mesmo horário ou, se não possível, propiciar-lhes e exigir-lhes o uso de máscaras e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão;
XV – exigir que os funcionários dos caixas higienizem, com frequência, os equipamentos e objetos por eles usados durante os seus trabalhos, em especial as bancadas de empacotamento dos produtos e as máquinas para pagamento com cartão;
XVI – evitar que o funcionário que esteja no caixa exerça outras atividades dentro do estabelecimento, especialmente as que envolvem a manipulação dos produtos;
XVII – não utilizar de mão-de-obra de pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensas e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
XVIII – disponibilizar locais e produtos, como álcool gel, água e sabão, que permitam que os trabalhadores façam a higienização frequente e adequada à prevenção ao contágio e combate ao vírus;
XIX – conscientizar seus colaboradores e funcionários sobre as condutas de prevenção ao contágio e combate ao vírus no ambiente de trabalho, público e doméstico, bem como da necessidade de que se afastem das pessoas do grupo de risco;
XX – regular o uso dos espaços comuns, para refeições, descanso ou outros em que os trabalhadores possam se aglomerar, de modo a manter neles, se possível, a quantidade máxima de 4 (quatro) pessoas para cada 100 (cem) metros quadrados e o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e, em não sendo possível, orientar que utilizem máscaras de proteção e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XXI – exigir aos funcionários que adotem as medidas de higiene e outras de prevenção à contaminação e transmissão do COVID-19;
XXII – manter os ambientes ventilados e, em caso em que isso não seja possível, manter os aparelhos de ar condicionado limpos e não utilizar seu modo de recirculação de ar;
XXIII – manter higienizados os locais de uso comum, especialmente os banheiros, equipando-os com sabão e lixeiras cujo uso dispense o toque com as mãos;
XXIV – evitar e exigir que os funcionários evitem o contato corporal entre eles e para com os clientes, como o aperto de mão, o beijo, o abraço;
XXV – organizar e diluir o fluxo de pessoas na entrada e saída do estabelecimento, de maneira a evitar o contato físico e a proximidade entre os que por ali passarem;
XXVI – preferir a compra via internet, telefone, delivery ou por qualquer outro meio não presencial, dos itens a serem vendidos aos consumidores;
XXVII – proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de uso pessoal;
XXVIII – priorizar medidas para distribuir a atuação da força de trabalho ao longo do dia no estabelecimento, evitando a concentração de pessoas num único período;
XXIX – orientar os funcionários quanto às medidas a serem adotadas durante o uso do transporte público, para a prevenção do contágio e transmissão do vírus;
XXX- adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato dos trabalhadores entre eles e com eventual público externo;
XXXI- determinar a utilização individual dos elevadores, quando houver;
XXXII – determinar imediatamente ao funcionário com sintomas da doença, como tosse e febre, que procure uma Unidade Básica de Saúde, orientando-o a se isolar das demais pessoas, principalmente das que pertençam ao grupo de risco;
XXXIII – higienizar os cestos e carrinhos de transporte de mercadorias com frequência, especialmente os seus puxadores e outros locais comumente manuseados pelos consumidores;
XXXIV – adotar qualquer outra medida que se mostre necessária e possível no caso para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19.
XXXV – dar visibilidade aos procedimentos de segurança adotados pelo estabelecimento, assim como publicar cartazes com as recomendações ao – cliente, estimulando-o a lavar as mãos, a manter-se em silêncio o quanto possível, a respeitar o distanciamento adequado em relação às demais pessoas, a ser breve na escolha dos pratos e outras pertinentes;
XXXVI – no serviço no sistema self service ou buffet, utilizar sistema de senhas ou outro eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas durante a escolha do alimento, que deve ser feita por uma pessoa de cada vez;
XXXVII – não oferecer temperos ao cliente, que não sejam em sachê;
XXXVIII – disponibilizar a todos os funcionários luvas e máscaras, bem como exigir-lhes a utilização desses equipamentos;
XXXIX – no caso de serviço no sistema self service ou buffet, fazer identificação no piso acerca do local em que cada cliente que esteja na fila aguardando se servir, saiba onde deve ficar para manter o distanciamento de 2 (dois) metros do outro cliente;
XL – no caso de serviço no sistema self service, utilizar protetor salivar eficiente, disponibilizar ao cliente luvas de plástico individuais e descartáveis, bem como exigir-lhe o uso desse equipamento no momento em que o cliente estiver se servindo.
Parágrafo único. Fica proibida a execução de música ao vivo.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o artigo 17 do Decreto Municipal nº 324, de 20 de novembro de 2020.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de novembro de 2020.
CELSO LUIZ POZZOBOM
Prefeito Municipal
VICENTE AFONSO GASPARINI
Secretário Municipal de Administração