Umuarama

DIREITO DE IR E VIR X CORONAVÍRUS

Liminar do TJ suspende ‘toque de recolher’ em Umuarama

08/04/2020 21H13

Jornal Ilustrado - Liminar do TJ suspende ‘toque de recolher’ em Umuarama

Umuarama – Em uma decisão liminar tomada agora a noite o Tribunal de Justiça, em Curitiba, suspendeu o ‘toque de recolher’ em Umuarama. Com isso a circulação no Município após às 22 horas fica liberada a partir de hoje (8).

A decisão do desembargador José Maurício Pinto de Almeida da 2ª Câmara Criminal pegou de surpresa o Poder Executivo do município, que durante pronunciamento na manhã desta quarta-feira (8) anunciou que o horário restritivo seria reduzido. Desde segunda-feira (6), entre às 20 horas e às 5 horas a circulação estava proibida para a maior parte da população. A Procuradoria de Umuarama tem 3 dias para se manifestar nos autos.

EFEITO GERAL

A liminar foi concedida em efeito ‘erga omnis’, ou seja, para toda a população de Umuarama. O pedido foi em um Habeas Corpus impetrado pelo advogado Juliano Gregório da Silva, a pedido de Denise Cristina dos Santos Ciapatico, que pede a suspensão imediata do artigo 2º do Decreto Municipal 82/2020.

Na decisão o desembargador entendeu que não há embasamento científico que justifique o ‘toque de recolher’ apenas no período noturno, como forma eficiente de combate a pandemia do Covid19, transmitido pelo coronavírus. Também afirmou que a decisão de impedir a livre circulação afronta o direito constitucional de ir e vir e se caracteriza como abuso de autoridade.

LIMINAR

Consta no documento: “Constata-se que o ato emanado do Prefeito perfectibilizou-se como ato abusivo investido na autoridade de Chefe do Executivo Municipal, o qual fere de maneira inconteste cláusula pétrea (direitos e garantias fundamentais – o de ir e vir), passível de saneamento por meio de habeas corpus dirigido a esta 2ª Câmara Criminal. 4. Há muito que esta 2ª Câmara Criminal entende inexistir supressão de instância em análise de habeas corpus, principalmente quando a situação permeia a constrição do direito de ir e vir. 4. Trata-se, portanto, sob uma ótica perfunctória, de medida que transcendeu a necessidade real do município, impingindo a seus cidadãos coação na liberdade de ir e vir sem qualquer respaldo legal ou científico para tanto.

O Jornal Umuarama Ilustrado está no aguardo de posicionamento do Município de Umuarama.

Em breve mais informações.