Umuarama

TUTELA ANTECIPADA

Justiça proíbe venda irregular de terrenos no Sonho Meu II

25/07/2020 07H20

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, Pedro Sérgio Martins Júnior proibiu a venda irregular de terrenos no conjunto habitacional Sonho Meu II por parte do Município de Umuarama. A decisão é provisória e atende pedido feito pelo promotor de Justiça Fábio Nakanishi, do Ministério Público em ação civil pública.

A Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Umuarama informou que a Procuradoria Jurídica já recorreu da decisão, mas está cumprindo o disposto na decisão de tutela antecipada. Em caso de descumprimento o Município pode ser multado em R$ 10 mil por cada novo contrato celebrado.

DENÚNCIA

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 2012 o Município de Umuarama firmou contratos de arrendamento (locação) de lotes urbanizado com opção de compra com as famílias de baixa renda beneficiadas através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS de Umuarama.

ARRENDAMENTO

De acordo com a denúncia do MP, os contratos deveriam ser de compra e venda e não de arrendamento. Ainda sustenta o Ministério Público que a Lei Municipal nº 3.712/2011 que amparou os contratos, não tem previsão legal para a realização de contratos neste formato.

Na prática as famílias não estavam comprando os imóveis, apenas locando, e poderiam posteriormente optar pela compra.

Segundo a decisão judicial, “A lei 3.712/2011 não autoriza a confecção de referido contrato, mas apenas regulamenta questões voltadas a aquisição dos lotes urbanos e autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a venda, em nada fazendo referência a contrato de arrendamento, ou seja, regulamentou a forma de seleção das famílias a serem atendidas pelo programa e estabeleceu que os lotes urbanos seriam objeto de “venda” pelo Município de Umuarama, não autorizando, e nem mesmo prevendo, o instrumento do “Arrendamento com opção de compra” adotado pelo Poder Executivo”, consta na decisão.

PADRONIZADO

Consta ainda “que os contratos são padronizados e elaborado unilateralmente pelo Requerido (Município de Umuarama), constando, ainda, que em caso de desistência ou inadimplemento do arrendatário, este não teria direito a devolução de nenhum valor pago ou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, pois perderiam a título de taxa de ocupação pelo uso do imóvel”.

Em outro trecho o magistrado afirma que o Ministério Público “Menciona que, quando da apresentação do referido programa de moradia, não foi devidamente esclarecido pelo Requerido aos interessados que se tratava de contrato de arrendamento, levando-os a acreditarem que se tratava de compra e venda de imóvel, o que levou as famílias contratantes ao erro acerca do objeto contratado.

Aduz que tais contratos de arrendamento entrega terreno desprovido de qualquer edificação, impondo à família carente o compromisso de edificar sua moradia para, somente após, poder no terreno habitar, além de que, para se ter direito ao “arrendamento”, não pode a família ser proprietária de outro imóvel, o que dificulta o cumprimento do contrato por parte do contratante, já que voltado para família de baixa renda que deverá construir para morar e, enquanto isso, deverá desembolsar o valor do arrendamento e valor de aluguel de outro imóvel para morar enquanto isso, assim, referido programa lançado pelo Requerido vai na contramão dos programas públicos de habitação social”.

TRÂNSITO EM JULGADO

Segundo o Ministério Público, dois contratos idênticos já foram discutidos em processos que tramitaram nas 2ª e 3ª Secretarias da Fazenda Pública de Umuarama onde sentenciou-se pela nulidade dos instrumentos. As decisões já transitaram em julgado e foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça.

CONTRATOS

Ainda segundo o MP, até janeiro/2017, 478 contratos já tinham sido assinados por famílias carentes, onde apenas 152 estavam sendo cumpridos, vez que 242 as famílias tinham desistido voluntariamente, 59 estavam com procedimento de retomada pelo Município e 25.

ÍNTEGRA DA NOTA DA PMU

“A ação do Ministério Público Estadual alega irregularidades em contratos firmados em 2012 (pela gestão passada) no âmbito da habitação. Contratos de casas populares foram firmados como de arrendamento na época, quando deveria ser de compra e venda no entender do MPE, que pede a reparação porque o contrato de compra e venda traria garantias ao contratado que não existem no contrato de arrendamento.

A ação tenta desconfigurar a natureza dos contratos para fazer com que os contratados façam jus à devolução do dinheiro caso parem de pagar as prestações e rescindam o contrato (recebendo de volta o que foi pago até então) e obteve liminar (decisão provisória) orientando que o município não estabeleça mais esse tipo de contrato.

O município recorreu no Tribunal de Justiça do Estado e espera – havendo provimento no recurso – que a decisão seja reformada, embora não represente prejuízo caso seja mantida uma vez que não há disponibilidade de moradias para serem contratadas no momento. O processo foi encaminhado pelo TJ-PR à Procuradoria-Geral de Justiça, para que haja manifestação antes do julgamento pelos desembargadores, e ainda não há definição”.