Umuarama

NOVO CAPÍTULO

Juíza suspendeu de novo toque de recolher em Umuarama

18/04/2020 18H18

Jornal Ilustrado - Juíza suspendeu de novo toque de recolher em Umuarama

Umuarama – Em mais um capítulo que disciplina o toque de recolher em Umuarama, a juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, Sandra Lustosa Franco concedeu agora a tarde (18) nova liminar suspendendo a ordem de limitação da circulação na cidade entre às 22 horas e as 5 horas.

AÇÃO POPULAR

A decisão atendeu Ação Popular promovida por Diego José Baldissera e saiu horas depois da Secretaria de Saúde do Município confirmar o terceiro caso de Covid19 na cidade. Em boletim divulgado neste sábado Umuarama tem 232 casos notificados e 116 em acompanhamento, sendo dois internados (UTI e enfermaria) e o restante em isolamento domiciliar.

DELIVERY

A medida vale para todo o Município e já está em vigor. Com isso, comércio de delivery pode atender sem restrição de horário. A Procuradoria Jurídica do Município já recorreu da decisão ainda neste sábado (18).

Em sua decisão, a juíza afirmou que “próprio Decreto Municipal 082/2020, alterado pelo Decreto 87/2020, autorizou a abertura do comércio local e das feiras livres, sem qualquer restrição de número de pessoas dentro dos estabelecimentos ou locais públicos, de distanciamento mínimo entre os cidadãos, de uso de máscaras ou quaisquer outros itens de proteção. De tal modo, o “toque de recolher”, em horário noturno, momento em que a circulação de pessoas já é bem menor, mostra-se medida desproporcional e incoerente com aquelas autorizadas pela própria norma impugnada”.

COVID19

Em outro trecho: “Portanto, o ato emanado do Poder de Polícia deve atender ao fim visado, ou seja, se a intenção do “toque de recolher” é a contenção da transmissão do coronavírus, causador da COVID-19, não se vislumbra proporcionalidade nem coerência com a abertura do comércio, especialmente aquele não essencial. Ademais, não há qualquer estudo cientifico no sentido de que haja maior transmissão deste vírus no período noturno, não restando fundamento para restrição de circulação de pessoas após as 22 horas, repita-se: horário em que a circulação de pessoas já é bem menor, ainda mais porque o gestor municipal também suspendeu a realização de festas de qualquer natureza, casas noturnas, boates, bares, tabacarias”.