Helton K. Lustoza

Existe um limite ao ativismo judicial?

17/05/2020 07H12

COLUNA: DIREITO EM DEBATE

Jornal Ilustrado - Existe um limite ao ativismo judicial?
Helton Kramer Lustoza

Tem-se debatido continuamente sobre a atuação do Poder Judiciário no cenário nacional. Cada vez mais se tem presenciado o aumento da interferência de decisões judiciais no cotidiano das pessoas e da política, com controle sobre atos de nomeações de ministros de estado, criminalização da homofobia, postergação de vencimento de impostos em razão da pandemia, e, recentemente, a categorização da COVID19 como doença ocupacional.
O que provocou um debate em todo o território brasileiro acerca do tema “ativismo judicial”, o que para muitos representa um remédio para as omissões recorrentes das funções legislativa e executiva do Estado, para outros, gera uma sensação de ingerência em setores administrativos.
A terminologia “ativismo judicial” é empregada pela doutrina em vários sentidos e com diferentes aspectos valorativos, mas que pode ser definido como a função jurisdicional exercida além dos limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, o que gerará, neste aspecto, uma carga valorativa negativa. Em outras palavras, seria a substituição da decisão legislativa ou administrativa pela decisão judicial, transformando os juízes em protagonistas do jogo democrático.
Neste mesmo sentido, o professor americano Ronald Dworkin condena a atitude dos chamados juízes ativista, entendendo ser um exercício irregular da função jurisdicional, sendo que “o ativista ignoraria tudo isso para impor a outros poderes do Estado o seu próprio ponto de vista sobre o que a justiça exige”.
Em sua essência, o Poder Judiciário idealizado por Charles-Louis de Secondant, conhecido por barão de Montesquieu, funcionaria dentro uma sistemática de separação dos poderes, onde os juízes seriam apenas “porta-vozes da legalidade”, de modo que os seus julgamentos deveriam estar em estrita consonância com as normas criadas pelo legislativo. O objetivo desse modelo era limitar os julgamentos judiciais a questões estritamente jurídicas, vedando que os juízes se manifestassem sobre questões políticas ou morais.
O Poder Judiciário brasileiro oscilou entre decisões consideradas conservadoras e posturas “ativistas”, mas sempre representou um papel estratégico para sociedade brasileira. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, representando a redemocratização do país, houve um elastecimento significativo no plano de competências até então não outorgado por nenhuma outra Carta Constitucional, criando uma série de mecanismos pelos quais o Judiciário poderia ser instado para atender aos interesses dos cidadãos.
Concomitante, surgiram alguns receios quanto a tensão entre o Judiciário e as escolhas realizadas pelo Legislativo e Executivo. O jurista alemão Dieter Grimm, comentando sobre o chamado “risco democrático”, na sua obra Constituição e Política, identifica uma tensão entre direito e política, sendo que este autor defende que a Constituição não pode estabelecer uma excessiva judicialização da política, a ponto de suprimir todo o substrato do processo decisório. É certo que a política tem a função de adaptar os deveres constitucionais às necessidades sociais que são variáveis, o que possibilita que o direito possa delimitá-la, mas jamais suprimi-la.
Mas afinal, o que se espera do Poder Judiciário?
Quando se fala em segurança jurídica, paz social, estabilidade política, são valores que devem ser preservados e buscados pelos três Poderes, de forma que haja a efetiva convivência harmônica. Embora tenhamos presenciado que em boa parte tenha havido a correção do mau funcionamento do regime democrático, o Poder Judiciário, em algumas situações, tem provocado uma perigosa tensão em pontos delicados do Estado, quando não baseados em divergências de entendimentos sem a devida consolidação. De forma que diante da atual pandemia que hoje enfrentamos fez que o Judiciário fosse provocado a se manifestar em demandas atípicas, como julgar a constitucionalidade de medidas de isolamento, limitações de liberdades individuais feitas por Decreto, fechamento de comércio local, flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outras situações.
Existe uma linha limítrofe entre a legitimidade constitucional e a ingerência indevida em decisões democráticas. Imagine decisões de ordem técnica, em que a Administração Pública, antes de proferi-la, realizou estudos científicos através de pessoal especializado. Nestes momentos, o controle judicial deve ser feito com a maior responsabilidade e cautela possíveis, visando resguardar as escolhas técnicas, até que se encontre provas contundentes de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Neste sentido, é necessário que a jurisdicialização dos direitos não seja confundida com o ativismo judicial, pois aquela é a possibilidade de qualquer cidadão obter uma medida judicial diante de lesão ou ameaça a um direito, portanto, legítima.
É preciso que fique claro que não se está advogando em favor da anulação da função judicante dos juízes, uma vez que a expansão do Poder Judiciário tem sido em boa parte a solução da desigualdade social. Mas não se pode desviar de sua verdadeira finalidade, sob pena de gerar uma crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade. Por isso é necessário que o Judiciário preserve as deliberações tomadas no regime democrático, somente sendo permitido alterá-las quando tiver por finalidade a preservação da própria democracia e dos direitos fundamentais.

Helton Kramer Lustoza
Procurador do Estado
Professor do Curso de Direito da UNIPAR
www.heltonkramer.com