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Escolas não podem exigir materiais escolares de marcas ou lojas específicas, alerta Procon

10/01/2024 08H50

Jornal Ilustrado - Escolas não podem exigir materiais escolares de marcas ou lojas específicas, alerta Procon

Com o início do ano letivo, que deve ser iniciado na primeira quinzena de 2024, as escolas públicas e privadas divulgam uma lista com os materiais escolares, que devem ser comprados pelos pais ou responsáveis, para serem utilizados pelos alunos durante o ano. Diante dessa realidade, a Secretaria Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor – Procon Umuarama acaba de divulgar algumas recomendações, destacando, entre outros pontos, que a lei proíbe a exigência de marcas ou a indicação de lojas específicas.

O advogado Toninho Comparsi, secretário municipal do Procon, alerta que nem todo tipo de produto ou material pode ser exigido. “A legislação veda a exigência de materiais de uso coletivo como, por exemplo, artigos de higiene (papel higiênico, sabonete, detergente) ou itens de papelaria usados pelo professor ou pela turma em geral, como as canetas de lousa, tintas para impressora, grampeadores etc. O custo de tudo isso já deve estar embutido nas mensalidades (no caso dos colégios privados) ou na verba direcionada pelo governo (no caso de escolas públicas)”, detalha.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a exceção fica para os livros didáticos e paradidáticos ou apostilas, que serão de editoras escolhidas pelo colégio. “A regra vale para escolas particulares ou públicas. É importante frisar que a lei não estabelece um rol taxativo de itens proibidos das listas de materiais escolares, portanto, deve haver o bom senso de ambas as partes [escolas e pais de alunos] ao analisar a matéria, especialmente em relação às quantidades exigidas”, indica.

Isso porque, segundo Comparsi, embora determinado material seja de uso individual – como o caso de papel sulfite –, a exigência por parte da escola de quantidades significativas caracteriza abusividade, nos termos do CDC. “Os materiais escolares a serem adquiridos devem ser definidos à luz do plano pedagógico, devidamente justificado e comprovada a sua utilização durante o ano letivo, sob pena de devolução”, esclarece.

DIREITOS GARANTIDOS

O secretário responde ainda a algumas dúvidas de pais de alunos, como se é permitido cobrar uma taxa para material escolar é algo permitido por lei. “Não há problema, desde que os pais tenham as duas opções: pagar uma taxa ao colégio, para ter mais praticidade, ou comprar por conta própria o material escolar”, afirma.

Ele relata ainda que a escola precisa devolver o que não for usado ao longo do ano, caso não haja comprovação do uso. “Caso a escola particular não respeite as determinações, primeiramente o cidadão deve procurar a própria direção do estabelecimento de ensino a fim de questionar a exigência de determinado material, assim como tentar chegar a um acordo. Não sendo resolvido o caso – ou a solução apresentada não tenha sido satisfatória – procure o Procon, que intermediará uma negociação”, garantiu.

ALGUMAS EXCEÇÕES

Toninho Comparsi chama a atenção para o fato de que podem haver casos em que a escola solicita a compra de alguns materiais que, numa primeira análise, pareça ser irregular, contudo, há uma destinação específica para o produto, muitas vezes alguma atividade prática ou comemorativa. “Por exemplo, prendedor de roupas para elaboração de lembrancinha de Dia dos Pais. Embora trate-se de um produto de uso coletivo, no caso em específico, a sua utilização é individual e justificada, isto é, atividade especial de Dia dos Pais”, observa, acrescentando que o Procon de Umuarama fica na avenida Presidente Castelo Branco n° 3871 – telefone (44) 3621-5600.