Helton K. Lustoza

Helton Kramer Lustoza

Entre a liberdade de expressão e a Fake News

08/08/2020 14H21

Jornal Ilustrado - Entre a liberdade de expressão e a Fake News

Existe uma polêmica acerca da abertura de um procedimento de investigação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conhecido como inquérito da Fake News. Procedimento este extremamente polêmico em razão do modo de sua instauração e condução, baseado em normas do Regimento Interno daquele tribunal. Basicamente, o objetivo deste inquérito é combater notícias falsas e violentas em face de membros do Supremo Tribunal Federal, o que resultou, dentre outras medidas judiciais, a exclusão de contas no twiter, facebook e instagram.

Neste artigo não pretendemos comentar sobre o inquérito em si, que já demandaria uma análise longa e aprofundada, mas sim, sobre a proteção da liberdade expressão neste cenário em que se busca combater a Fake News. 

Historicamente, visualizamos a liberdade de expressão como um fruto das conquistas liberais, registradao na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que marcou a queda do antigo regime e o início de uma nova era. Dentre inúmeros direitos ali previstos, destaca-se o art. 11, que define “a livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei”.

Como se pode notar, a liberdade de expressão é o direito que permite as pessoas manifestarem suas opiniões sem medo de represálias. Autoriza que as informações sejam recebidas por diversos meios, de forma independente e sem censura.

Ocorre que neste momento, é possível que muitas pessoas estejam enfrentando sérios dilemas para formar um entendimento sobre o assunto, tais como, se seria possível impedir a manifestação de pensamentos em busca do combate à Fake News ou até que ponto será possível impedir certos comentários e manifestações.

Para responder estas indagações é necessário compreender que a liberdade de expressão é um direito de grande magnitude, fruto de conquistas revolucionárias, onde se colocava os direitos individuais como pressuposto do Estado de Direito.

Se por um lado é importante ter liberdade em se manifestar sobre qualquer coisa, a qualquer momento; por outro, devemos entender que não se consegue implementar um pensar livre sem a oportunidade de ouvir os outros, bem como sem a fluência de informações que tenham caráter puramente sério e com credibilidade. Assim, o direito de exteriorizar a opinião pessoal ou de um grupo deve estar respaldado na veracidade de informações. O direito de se expressar não indica que não haja imposição de limites éticos e morais, de forma que a calúnia não é permitida, bem como atos de injúria, pois, se assim não fosse, haveriam direitos que passariam a ser ofendidos em troca das pessoas terem a liberdade de falar o que bem entenderem.

A preservação da liberdade de expressão deve ser assegurada em qualquer meio de comunicação, incluindo a Internet. Contudo, existem casos em que a proliferação de notícias falsas pode comprometer a segurança pública, integridade física e moral de pessoas, além de gerar um perigo real à própria democracia.  Imagine uma pessoa que seja acusada indevidamente por ter cometido um crime, certamente este indivíduo poderá sofrer consequências sem ter a oportunidade de ser defender judicial ou socialmente. Muitas vezes as redes sociais podem se tornar um “tribunal” sem o direito ao contrário e ampla defesa, através do qual, as pessoas podem ter sua privacidade ou integridade violada, sem que tenham praticado os atos que foram acusados.

Se por um lado a Constituição Federal garantiu a liberdade de qualquer cidadão manifestar sua opinião e pensamento; por outro, deve-se reconhecer legítimo que os demais cidadãos sejam protegidos de situação forjadas ou informações falsas. Em razão disso, não seria uma medida correta admitir a aplicação irrestrita da liberdade de expressão e, com base nela, autorizar atos fascistas, discriminatórios e violentos.

A crítica, manifestação de pensamento e opiniões são garantias constitucionais e devem ser preservadas no Estado Democrático de Direito, mas acredita-se que estes direitos devem ser exercidos na mesma proporção da responsabilidade em se consultar se há veracidade nas informações divulgadas/compartilhadas e, se as mesmas, não tem um caráter violento e discriminatório.

Helton Kramer Lustoza

Procurador do Estado Professor do Curso de Direito da UNIPAR