CORONAVÍRUS
Prefeitura de Umuarama emitiu novo decreto na tarde desta sexta-feira (11) liberando o comércio de Umuarama para funcionar todos os dias das 9 horas às 22 horas. O setor da alimentação também teve aval para funcionamento no mesmo horário e a feira de domingo volta a atender o público. Já os bares continuam com restrições de horário.
A abertura do comércio segue o clamor dos empresários que observam nas vendas de fim de ano uma oportunidade de tirar as empresas do vermelho. A Convenção Coletiva de Trabalho dos sindicatos de Umuarama já havia estabelecido abertura das lojas do comércio local no horário estendido a partir da próxima segunda-feira (14)
Conveniências, pesqueiros e lotéricas também podem atender o público até as 22 horas. Os bares o atendimento continua das 8 horas até as 14 horas, de segunda-feira a sábado.
No caso das academias de ginástica e as clínicas de estética o decreto ainda não se considera os ramos como prestadores de serviço de saúde, desta forma continuam com horário reduzido.
O decreto entra em vigor no dia 14 de dezembro (segunda-feira) de 2020
DECRETO Nº 358/2020
Altera o Decreto Municipal nº 336, 27 de novembro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO, entre outros, o caput e o §7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o artigo 15, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o artigo 10, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal e os artigos 148 e 149 da Lei Complementar Municipal nº 439, de 6 de julho de 2017 (Código de Postura), bem como a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a proximidade do Natal e o consequente aumento da procura pelo comércio e prestadores de serviço em geral, o que tende a intensificar o risco de aglomerações caso o horário de funcionamento desses setores permaneça reduzido;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem as demais medidas de restrição frente ao ainda existente risco de o sistema hospitalar público não suportar a demanda de infectados que venham a dele necessitar;
CONSIDERANDO a compatibilização da Saúde Pública e do não colapso econômico e consequentemente social, já que o equilíbrio da Economia inexoravelmente também contribui para a saúde da população, saúde aqui tomada de forma ampla;
CONSIDERANDO a habilitação de novos leitos para atendimento aos pacientes infectados por COVID-19, pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Umuarama;
CONSIDERANDO a anuência do Centro de Operações de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, nesta data, apontando a necessidade de se continuar evitando a ocorrência de aglomerações e a probabilidade de que o horário reduzido, nos próximos dias, acabe indo de encontro com essa recomendação;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e diminuição dos riscos e danos à Saúde Pública e à Economia;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estipulado no Decreto Municipal nº 201, de 27 de agosto de 2018, fica temporariamente alterado, da seguinte forma:
I – das 9 (nove) às 22 (vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana, para os prestadores de serviço e comércio em geral, inclusive para as lojas de departamento;
II – das 8 (oito) às22 (vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana, para os mercados, mercearias, açougues, peixarias e outros do mesmo gênero;
III – das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, de segunda-feira a sábado, para as indústrias e os prestadores de serviço do setor da construção civil;
IV – das 8 (oito) até as 22 (vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana, para os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, pastelarias, padarias que se igualam aos demais estabelecimentos deste inciso, docerias, cafeterias, sorveterias, comércios de assados e outros do mesmo gênero;
V – das 8 (oito) até as 14 (catorze) horas, de segunda-feira a sábado, para os bares; e
VI – das 8 (oito) até as 22 (vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana, para as conveniências;
VII – das 8 (oito) até as 22 (vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana, para os pesqueiros;
VIII – das 6 (seis) às22 (vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana, para as padarias, somente na parte em que se igualam aos estabelecimentos do inciso II; e
IX – das 7 (sete) às 22(vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana, para as lotéricas.
§1º As restrições previstas nos incisos deste artigo não se aplicam aos postos de combustíveis, ao comércio de água e gás, às farmácias e aos prestadores de serviço de reparo em veículos de transporte ou em aparelhos que sirvam à subsistência das pessoas ou dos animais, inclusive aos prestadores serviço de saúde humana e animal, que poderão desempenhar suas funções 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§2º A expressão delivery consiste no fornecimento do serviço ou produto no domicílio do consumidor e a expressão drive thru no fornecimento do serviço ou produto ao consumidor em seu veículo, sem desembarque, ou no balcão do estabelecimento, sem permanência no local.
§3º Para os estabelecimentos referidos nos incisos VIII fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local acessível ao público.
§4º Revogado.
§5º Para fins do §1º do artigo 3º deste Decreto, as academias de ginástica e as clínicas de estética e similares não se consideram prestadores de serviço de saúde.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 9º-A do Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-A Ficam proibidas as feiras nos espaços privados e públicos, exceto a de quarta-feira, denominada Feira do Produtor, a de sexta-feira e a de domingo, denominadas Feiras Livres, desde que a de quarta e a de sexta-feira ocorram concomitantemente nesses dois dias da semana, cada uma em seus respectivos espaços, e desde que em todas elas sejam observados os seguintes procedimentos:
I – as barracas devem ser alocadas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;
II – os fornecedores devem obrigatoriamente usar máscara e álcool gel 70% ou similar, com frequência e antes de cada atendimento, especialmente após o manuseio de produtos e dinheiro;
III – os fornecedores devem disponibilizar álcool gel 70% ou similar aos consumidores;
IV – os bebedouros públicos devem ser lacrados;
V – os banheiros devem ser mantidos abertos e abastecidos com água e sabão;
VI – não disponibilizar mesas, cadeiras, bancos ou similares aos clientes;
VII – os fornecedores deverão organizar eventual fila de consumidores que se formar em sua barraca, orientando que seja mantido o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
VIII – os fornecedores deverão evitar que a pessoa responsável pelo recebimento dos valores decorrentes das vendas manuseie os produtos, devendo esta frequentemente higienizar as mãos.
§1º Fica proibido o consumo de alimentos ou bebidas no local das feiras e em suas imediações.
§2º Fica proibida a montagem de brinquedos ou outros equipamentos similares.
§3º Os feirantes ainda deverão observar as regras previstas para o comércio e prestadores de serviço em geral, no que couber.
§4º Para os comerciantes das feiras ainda não permitidas, permanece autorizada a comercialização dos produtos por sistema de entrega em domicílio desde que tomadas as medidas adequadas para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19.
§5º O horário de atendimento ao público, das feiras mencionadas no caput deste artigo, fica limitado às 20 (vinte) horas.”
Art. 3º Fica alterado artigo 12 do Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. O funcionamento dos restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, carrinhos de lanche, sorveterias, confeitarias, cafeterias, docerias, conveniências e qualquer outro estabelecimento que forneça gênero alimentício pronto para a ingestão ou bebida no Município de Umuarama, deve respeitar os procedimentos especificados a seguir, sem prejuízo dos preconizados pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde:
I – observar as restrições aplicáveis ao comércio em geral e aos prestadores de serviço, no que cabível;
II – atender com restrição de público a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação conforme o respectivo alvará de funcionamento, evitando aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento e suas imediações;
III – controlar, por força própria, o acesso das pessoas ao interior do seu estabelecimento, respeitando o máximo exposto no inciso anterior, organizando eventual fila que se forme no exterior do estabelecimento durante o período em que se aguarda para nele adentrar, orientando os usuários a manterem distância mínima de 2 (dois) metros entre si, mediante sinalização visual no chão inclusive;
IV – manter as mesas e respectivas cadeiras distantes 2 (dois) metros, no mínimo, umas das outras;
V – O manuseio ou preparo dos alimentos e bebidas a serem comercializados sem embalagem vedada deve ser obrigatoriamente precedida da higienização das mãos do funcionário que o fará e que deverá necessariamente utilizar máscara;
VI – evitar a manipulação de utensílios de uso coletivo, como colheres, espátulas, pegadores, conchas;
VII – recolher talheres e pratos e desinfetar as superfícies das mesas, balcões e cadeiras imediatamente após cada refeição;
VIII – intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;
IX – disponibilizar talheres embalados individualmente;
X – não permitir que os clientes adentrem ao estabelecimento ou nele permaneçam sem máscara, exceto enquanto estiverem comendo ou bebendo;
XI – disponibilizar aos usuários, na entrada do estabelecimento e nos caixas, álcool 70%, álcool gel ou similar, orientando-os a fazerem a higienização das mãos antes de adentrarem ao estabelecimento, bem como antes e após o empacotamento e o pagamento dos produtos;
XII – disponibilizar aos funcionários do estabelecimento, máscara e álcool 70%, álcool gel ou similar, exigindo-lhes a utilização desses equipamentos, inclusive para a higienização das mãos com frequência e obrigatoriamente antes de cada atendimento, entre outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XIII – não executar ou divulgar promoções que gerem o aumento exagerado da busca do estabelecimento pelos usuários num mesmo período de tempo;
XIV – propiciar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus servidores, se possível, inclusive por meio de rodízio a fim de diminuir o número deles num mesmo horário ou, se não possível, propiciar-lhes e exigir-lhes o uso de máscaras e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão;
XV – exigir que os funcionários dos caixas higienizem, com frequência, os equipamentos e objetos por eles usados durante os seus trabalhos, em especial as bancadas de empacotamento dos produtos e as máquinas para pagamento com cartão;
XVI – evitar que o funcionário que esteja no caixa exerça outras atividades dentro do estabelecimento, especialmente as que envolvem a manipulação dos produtos;
XVII – não utilizar de mão-de-obra de pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, portadoras de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, diabéticas, hipertensas e, com a imunidade ou a saúde debilitada;
XVIII – disponibilizar locais e produtos, como álcool gel, água e sabão, que permitam que os trabalhadores façam a higienização frequente e adequada à prevenção ao contágio e combate ao vírus;
XIX – conscientizar seus colaboradores e funcionários sobre as condutas de prevenção ao contágio e combate ao vírus no ambiente de trabalho, público e doméstico, bem como da necessidade de que se afastem das pessoas do grupo de risco;
XX – regular o uso dos espaços comuns, para refeições, descanso ou outros em que os trabalhadores possam se aglomerar, de modo a manter neles, se possível, a quantidade máxima de 4 (quatro) pessoas para cada 100 (cem) metros quadrados e o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e, em não sendo possível, orientar que utilizem máscaras de proteção e outros equipamentos de prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19;
XXI – exigir aos funcionários que adotem as medidas de higiene e outras de prevenção à contaminação e transmissão do COVID-19;
XXII – manter os ambientes ventilados e, em caso em que isso não seja possível, manter os aparelhos de ar condicionado limpos e não utilizar seu modo de recirculação de ar;
XXIII – manter higienizados os locais de uso comum, especialmente os banheiros, equipando-os com sabão e lixeiras cujo uso dispense o toque com as mãos;
XXIV – evitar e exigir que os funcionários evitem o contato corporal entre eles e para com os clientes, como o aperto de mão, o beijo, o abraço;
XXV – organizar e diluir o fluxo de pessoas na entrada e saída do estabelecimento, de maneira a evitar o contato físico e a proximidade entre os que por ali passarem;
XXVI – preferir a compra via internet, telefone, delivery ou por qualquer outro meio não presencial, dos itens a serem vendidos aos consumidores;
XXVII – proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de uso pessoal;
XXVIII – priorizar medidas para distribuir a atuação da força de trabalho ao longo do dia no estabelecimento, evitando a concentração de pessoas num único período;
XXIX – orientar os funcionários quanto às medidas a serem adotadas durante o uso do transporte público, para a prevenção do contágio e transmissão do vírus;
XXX- adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato dos trabalhadores entre eles e com eventual público externo;
XXXI- determinar a utilização individual dos elevadores, quando houver;
XXXII – determinar imediatamente ao funcionário com sintomas da doença, como tosse e febre, que procure uma Unidade Básica de Saúde, orientando-o a se isolar das demais pessoas, principalmente das que pertençam ao grupo de risco;
XXXIII – higienizar os cestos e carrinhos de transporte de mercadorias com frequência, especialmente os seus puxadores e outros locais comumente manuseados pelos consumidores;
XXXIV – adotar qualquer outra medida que se mostre necessária e possível no caso para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19.
XXXV – dar visibilidade aos procedimentos de segurança adotados pelo estabelecimento, assim como publicar cartazes com as recomendações ao – cliente, estimulando-o a lavar as mãos, a manter-se em silêncio o quanto possível, a respeitar o distanciamento adequado em relação às demais pessoas, a ser breve na escolha dos pratos e outras pertinentes;
XXXVI – no serviço no sistema self service ou buffet, utilizar sistema de senhas ou outro eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas durante a escolha do alimento, que deve ser feita por uma pessoa de cada vez;
XXXVII – não oferecer temperos ao cliente, que não sejam em sachê;
XXXVIII – disponibilizar a todos os funcionários luvas e máscaras, bem como exigir-lhes a utilização desses equipamentos;
XXXIX – no caso de serviço no sistema self service ou buffet, fazer identificação no piso acerca do local em que cada cliente que esteja na fila aguardando se servir, saiba onde deve ficar para manter o distanciamento de 2 (dois) metros do outro cliente;
XL – no caso de serviço no sistema self service, utilizar protetor salivar eficiente, disponibilizar ao cliente luvas de plástico individuais e descartáveis, bem como exigir-lhe o uso desse equipamento no momento em que o cliente estiver se servindo;
XLI – não colocar mesa no passeio público; e
XLII – só servir as pessoas que se encontrem sentadas às mesas colocadas consoante exigido pelo incisos anteriores.
Parágrafo único. Fica proibida a execução de música ao vivo.”
Art. 4º Este decreto entra em vigor no dia 14 de dezembro de 2020, ficando revogado o §4º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020.
PAÇO MUNICIPAL, aos 11 de dezembro de 2020.
CELSO LUIZ POZZOBOM
Prefeito Municipal
VICENTE AFONSO GASPARINI
Secretário Municipal de Administração