Umuarama

CORONAVÍRUS

Decreto libera futebol amador e tabacarias em Umuarama

11/09/2020 18H16

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A Prefeitura de Umuarama editou novo decreto com medidas referentes à realização de atividades esportivas amadoras e funcionamento de das tabacarias e lounges, desde que respeitadas as seguintes medidas preventivas.

O decreto do município ainda amplia os horários de funcionamentos de bares, restaurantes e lanchonetes em determinados dias da semana. O decreto 263/2020 altera pontos do Decreto Municipal 082/2020 e estabelece que todo indivíduo dentro do território de Umuarama fica sujeito à proibição de livre circulação noturna, “devendo permanecer em seu domicílio a partir das 24h até as 5h do dia seguinte, durante toda a semana”. Libera treinos e jogos de futebol e outros esportes, desde que seguidas as medidas de enfrentamento à Covid-19, e autorizada a abertura ao público de tabacarias e lounges, com medidas restritivas.

BARES

Pelo novo decreto, os bares poderão abrir ao público de segunda a sábado até as 22h, não podendo funcionar aos domingos. Restaurantes, pizzarias, comércios de assados e padarias poderão atender até as 24h, em qualquer dia da semana. Já as lanchonetes e carrinhos de lanche poderão funcionar até 22h, também em qualquer dia.

No artigo 5º, o decreto acrescenta o inciso III ao artigo 14-B do Decreto 082, que autoriza a abertura ao público de igrejas e templos de qualquer culto, observadas as medidas de prevenção ao contágio e transmissão da Covid-19: no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50%, garantido o afastamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

ESPORTES

Por outro lado, o município autoriza – pelo decreto 263 – “treinamentos e jogos de futebol, futevôlei, vôlei, basquete e outros jogos esportivos, amadores, em campos ou quadras privadas e públicas, em academias ou não, incluídas as de condomínios, desde que observadas as medidas de enfrentamento à Covid-19”.

Entre as medidas, exige comunicado prévio à Secretaria de Esporte e Lazer (documentação está previsa nos anexos do decreto); controle de acesso aos campos e áreas sensíveis, pelo responsável pelo jogo; álcool 70% disponível nos portões de entrada; ambientes previamente desinfetados e higienizados para receber os jogos; aferição de temperatura e proibição de acesso a quem apresentar mais de 37,5º C ou sintomas de Covid-19. As equipes devem chegar aos campos ou quadras em momentos distintos, evitando aglomeração, e a participação de torcedores está vetada.

Cada time será composto por no máximo 14 pessoas, incluindo atletas, comissão técnica e responsáveis; está proibida a participação de pessoas acima de 60 anos, de grupos de risco e crianças menores de 12 anos; partidas devem ter duração máxima igual à de jogos profissionais, com intervalos máximo de 10 minutos. Confraternização antes ou depois dos jogos estão proibidas, bem como a venda ou consumo de bebidas alcoólicas nas quadras, campos e adjacências. Devem ser observadas ainda as medidas contidas na nota orientativa nº 46/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

O descumprimento das medidas implicará em multa de R$ 500,00 para cada jogo em que houver infração, ao seu responsável, e de R$ 500,00 ao participante ofensor das regras do decreto. Ficam autorizados ainda jogos e treinamentos de futebol ou de outros esportes de campo ou quadra, de categoria profissional, bem como o uso de espaços públicos para este fim, observadas as regras de enfrentamento à pandemia de coronavírus e o Protocolo de Jogo expedido pela Federação Paranaense de Futebol, de 16/07/2020.

TABACARIAS

Por fim, o decreto autoriza a abertura das tabacarias e lounges, desde que respeitadas as medidas preventivas. O uso do narguilé deve ser individual, sendo vedada a utilização por mais de um cliente; será exigido o uso de piteira higiênica individual, fornecida a cada cliente em pacote lacrado e descartada após a sessão; o cliente deve tocar apenas as peças essenciais para o seu uso, especialmente a mangueira e a piteira higiênica; o descarte das piteiras deve ser feito pela empresa, assim que a sessão for finalizada, em local apropriado.

As empresas devem higienizar as peças do narguilé (vaso, queimador e demais acessórios) com detergente neutro e água, após o uso do cliente; o narguilé será servido após passar pelo processo de desinfecção de todas suas partes e manuseado unicamente pelo colaborador responsável pela preparação, com luvas e máscara, até a finalização uso; exaustores devem ficar ligados para retirar por completo a fumaça exalada pela sessão.

Foi estabelecido também que a empresa forneça álcool 70% para esterilização de utensílios de preparo e de distribuição, com a higienização das mãos; produtos de higiene das mãos, em especial bactericida puro, e sanitizante líquido para desinfecção do vaso do narguilé. O decreto traz ainda medidas de higiene e limpeza específicas para cada ambiente, materiais e equipamentos, que devem ser seguidas para garantir a segurança dos frequentadores e trabalhadores do setor.

CONFIRA O DECRETO MUNICIPAL NA INTEGRA

DECRETO Nº 263/2020

Altera o Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso I, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO, entre outros, o caput e o §7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o artigo 15, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO o artigo 10, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal e os artigos 148 e 149 da Lei Complementar Municipal nº 439, de 6 de julho de 2017 (Código de Postura), bem como a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e diminuição dos riscos e danos à saúde pública;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas de enfrentamento até então adotadas no Município de Umuarama têm auxiliado, em muito, a manter controlada a transmissão do vírus e a viabilizar o seu combate, bem como a implementar o tratamento de saúde adequado aos infectados;

CONSIDERANDO que, por outro lado, o restabelecimento do setor produtivo faz-se necessário no Município de Umuarama, a fim de evitar o colapso econômico e consequentemente social e da própria Saúde Pública, aqui tomada de forma ampla;

CONSIDERANDO a estabilização do número de casos positivos diários em nosso Município;

CONSIDERANDO a flexibilização, em âmbito estadual, das restrições impostas para o enfrentamento da doença, especialmente pela não prorrogação do Decreto Estadual nº 4.942, de 30 de junho de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º-A do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º-A Todo indivíduo dentro do território do Município de Umuarama fica sujeito à proibição de livre circulação noturna, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 24 (vinte e quatro) horas até as 5 (cinco) horas do dia seguinte, durante toda a semana.

………………………..

………………………..” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os §§5º e 7º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º ………………………..

………………………..

§5º Os bares poderão abrir ao público somente de segunda a sábado até as 22 (vinte e duas) horas, não podendo funcionar aos domingos.

………………………..

§7º Os restaurantes, pizzarias, comércios de assados e padarias no que se igualam aos restaurantes, poderão abrir ao público até as 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia da semana.

………………………..” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o §7º-B no artigo 3º do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, com a seguinte redação:

Art. 3º ………………………..

………………………..

§7º-B As lanchonetes e carrinhos de lanche poderão abrir ao público até as 22 (vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana.

………………………..” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o §3º-A no artigo 13 do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, com a seguinte redação:

Art. 13. ………………………..

………………………..

………………………..

§3º-A Ficam permitidos os treinamentos e jogos de futebol, futevôlei, vôlei, basquete e outros jogos esportivos, amadores, em campos ou quadras privadas e públicas que sirvam para tanto, localizadas em academias ou não, incluídas as de condomínios, desde que observadas as medidas de enfrentamento ao COVID-19 a seguir dispostas:

I – sejam previamente comunicados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio da entrega dos documentos constantes nos Anexos II, III e IV deste Decreto, devidamente preenchidos e assinados com informações verídicas.

II – o controle de acesso aos campos de futebol bem como às áreas sensíveis, seja de incumbência do responsável pelo jogo, que deverá ser apontado no comunicado a que se refere o inciso anterior;

III – no portão de entrada de todas as quadras e próximo ao banco de reservas, seja disponibilizado álcool 70%;

IV – os ambientes que serão utilizados em decorrência do uso das quadras e campos sejam previamente desinfetados e higienizados para receber os jogos, utilizando-se produtos desinfetantes e cabendo tal ônus ao responsável pelo local onde acontecerá o jogo.

V – qualquer pessoa com a temperatura corporal acima dos 37,5ºC ou sintomas clínicos de COVID-19 tenha seu acesso impedido aos campos ou quadras, sendo orientada a se dirigir a rede pública ou privada de saúde e só podendo retornar aos campos ou quadra após atestado sua liberação pelo respectivo médico;

VI – as equipes cheguem aos locais das partidas em momentos distintos, evitando aglomeração de pessoas;

VII – não haja torcedores;

VIII – a chegada da equipe mandante e da equipe visitante, aos campos e quadras, ocorra respectivamente com até 30 (trinta) minutos e com até 20 (vinte) minutos antes do início da partida;

IX – a equipe seja composta de, no máximo, 14 (quatorze) pessoas, incluindo atletas, comissão técnica e responsável pela equipe;

X – seja proibida a participação de pessoas maiores de 60 anos ou do grupo de risco;

XI – seja proibida qualquer participação de crianças menores de 12 (doze) anos;

XII – os uniformes e equipamentos sejam correta e frequentemente higienizados;

XIII – os utensílios para a ingestão de bebidas e alimentos sejam de uso individual, sendo proibido seu compartilhamento;

XIV – tenham duração máxima igual à dos jogos profissionais, com intervalos de, no máximo, 10 (dez) minutos;

XV – haja, no mínimo, 3 (três) bolas, substituindo-se a que sair do campo ou quadra por outra previamente higienizada;

XVI – após o término, as equipes deixem o local o mais breve possível, evitando a todo tempo aglomerações;

XVII – não haja a realização de confraternização após e antes do jogo;

XVIII – não haja a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas quadras, campos e suas adjacências;

XIX – não haja cumprimentos que importem em contato físico entre as pessoas;

XX – não há foto oficial das equipes;

XXI – seja mantido, entre os presentes, o distanciamento mínimo de 2m (dois metros), salvo pelos que estiverem jogando;

XXII – cada equipe designe um representante que será responsável pelo descarte e reposição das máscaras dos seus atletas, devendo ser utilizados lixos específicos para este descarte, próximos aos bancos de reserva.

XXIII – a ocupação dos bancos seja feita com o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XXIV – todos os participantes, inclusive os jogadores em campo ou quadra, usem máscara;

XXV – haja a desinfecção e higienização dos assentos durante os intervalos de jogo;

XXVI – não haja qualquer reunião ou aglomerações, sequer a de jogadores com comissão técnica;

XXVII – não haja comemoração de gol que redunde em aglomeração de pessoas;

XXVIII – não haja troca de camisas ou demais peças do uniforme;

XXIX – não se cuspa no chão;

XXX – sejam observadas as medidas preventivas contidas na Nota Orientativa nº 46/2020, expedida pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste artigo implica multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada jogo em que houver a infração, ao seu responsável e de R$500,00 (quinhentos reais) cumulativamente ao participante diretamente ofensor da regra deste Decreto.

Art. 5º Fica acrescentado o inciso III no artigo 14-B do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, com a seguinte redação:

Art. 14-B ………………………..

………………………..

III – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), garantido o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.”

Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 14-D do Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 14-D. Ficam autorizados os jogos e treinamentos de futebol ou de outros esportes de campo ou quadra, desde que da categoria profissional, no Município de Umuarama, bem como o uso de espaços públicos para este fim, observadas as regras de enfrentamento ao COVID-19 constantes na Versão 07/2020 do Protocolo de Jogo expedido pela Federação Paranaense de Futebol em 16 de julho de 2020, que constitui o Anexo I deste Decreto.

…………………………..” (NR)

Art. 7º Fica acrescentado o artigo 14-F no Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020, com a seguinte redação:

Art. 14-F. Fica autorizada a abertura ao público, das tabacarias e lounges, desde que respeitadas as seguintes medidas preventivas:

I – o uso do aparelho do narguilé seja individual, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização do aparelho por mais de um cliente, ainda que de forma revezada;

II – seja exigido o uso de piteira higiênica individual, a ser fornecida a cada cliente em pacote lacrado, que deverá ser descartada imediatamente após a sessão;

III – o cliente limite-se a tocar as peças do narguilé que sejam essenciais para o seu uso, especialmente a mangueira e a piteira higiênica;

IV – fiscalizem diretamente o descarte dos produtos utilizados no estabelecimento, disponibilizando local específico para tanto;

V – o descarte das piteiras higiênicas seja feito pela própria empresa, no momento em que a sessão for finalizada;

VI – promovam a higienização de todas as peças do narguilé (vaso, queimador e demais acessórios), com detergente neutro puro, composto por sais orgânicos sequestrates, preservativos e água, após o uso por cada cliente;

VII ­– o narguilé somente seja servido a cada cliente após passar pelo processo de desinfecção de todas suas partes, incluído o rosh/porcelana, prato, o corpo/steam, a mangueira, vaso/base;

VIII – os aparelhos de narguilé sejam manuseados unicamente pelo colaborador responsável pela preparação, que utilizará luvas e máscara desde sua preparação até a finalização uso;

IX – os exaustores permaneçam totalmente ligados, de modo a retirar por completo a fumaça exalada pela sessão, sem que se faça o reaproveitamento do ar;

X – os profissionais que promovam a limpeza dos utensílios higienizem as mãos antes e após a colocação das luvas;

XI – sejam disponibilizados e mantidos em condições adequadas produtos, instalações e utensílios para higienização;

XII – sejam limpos os equipamentos utensílios e instalações com frequência;

XIII – sejam higienizados o piso e o ralo da área de preparação dos narguilés diariamente;

XIV – na unidade para realização da higienização sejam mantidos mangueira, vassoura, escovas, rodos e panos, instalações de pias, papeleiras e dispensador de sabonete/álcool em gel para antissepsia;

XV – sejam adquiridos e estocados em quantidade suficiente produtos para higienização;

XVI – seja disponibilizado álcool 70% para esterilização de utensílios de preparo e de distribuição, com a higienização das mãos;

XVII – seja disponibilizado produtos de higiene para as mãos, em especial de bactericida para as mãos puro, composto por etoxilado sulfatado, emoliente;

XVIII – seja disponibilizado sanitizante líquido para desinfecção do vaso do narguilé, na proporção de 10 ml para 1 litro de água, composto por hipoclorito de sódio;

XIX – sejam higienizadas as prateleiras do estabelecimento, no mínimo, diariamente;

XX – seja higienizada a pia de lavagem dos sanitários, no mínimo, 2 (duas) vezes ao dia;

XXI – seja promovida a limpeza dos exautores e coifas do estabelecimento semanalmente;

XXII – seja promovida a limpeza da parte interna dos refrigeradores, freezers e geladeiras semanalmente e dos puxadores todas as vezes em que forem abertos;

XXIII – promovam a higienização frequente de refrigeradores, freezers, prateleiras, mesas e sofás com detergente neutro concentrado, diluído em 1 (um) litro para 5 (cinco) litros de água, composto por tensoativo aniônico e água coadjuvantes preservativos;

XXIV – disponibilizem para a limpeza dos pisos do banheiro, do salão, dos sanitários, das áreas de serviço e de circulação desinfetante domissanitário, diluído em 1 (um) litro para 20 (vinte) litros de água, composto por cloreto de alquil dimetril benzil amônio e água a 50% (cinquenta por cento) a 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento); cloreto de alquil dimetril amônio;

XXV – disponibilizem água sanitária para desinfecção de pisos e superfícies, diluída na proporção de 100 (cem) milímetros de água sanitária para 1 (um) litro de água, composta por cloro ativo 2% (dois por cento) e 2,5% (dois e meio por cento), hiplocorito de sódio, cloreto de sódio e água”

Art. 8º Os Anexos I, II e III deste Decreto ficam acrescentados, respectivamente como Anexos II, III e IV, ao Decreto Municipal nº 082, de 4 de abril de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, aos 11 de setembro de 2020.

CELSO LUIZ POZZOBOM

Prefeito Municipal

VICENTE AFONSO GASPARINI

Secretário Municipal de Administração