Novo Decreto
Em novo decreto, a ser publicado em diário oficial nesta terça-feira (08), a prefeitura de Umuarama libera o funcionamento do comércio de Umuarama, após as 17h. As feiras de quarta-feira e sexta-feira também estão liberadas para funcionamento.
O decreto Nº 350/2020 passa valer no ato de sua publicação e expressa o horário de funcionamento para os prestadores de serviço e comércio em geral, inclusive para as lojas de departamento, sendo das 9 horas às 20 horas – de segunda a sexta-feira – e das 9 horas às 17 horas – aos sábados.
Para os bares o funcionamento continua das 8 horas até as 14 horas, de segunda-feira a sábado. O setor alimentício também continua seguindo as normas estabelecidas no decreto anterior.
Ficam proibidas as feiras nos espaços privados e públicos, exceto a de quarta-feira e a de sexta-feira, desde que ambas ocorram concomitantemente nesses dois dias da semana, cada uma em seus respectivos espaços e observados as normas de controle ao vírus estipuladas no decreto.
DECRETO Nº 350/2020
Altera o Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 91, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO, entre outros, o caput e o §7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 4.886, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o artigo 15, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o artigo 10, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal e os artigos 148 e 149 da Lei Complementar Municipal nº 439, de 6 de julho de 2017 (Código de Postura), bem como a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a proximidade do Natal e o consequente aumento da procura pelo comércio e prestadores de serviço em geral, o que tende a intensificar o risco de aglomerações caso o horário de funcionamento desses setores permaneça reduzido;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem as demais medidas de restrição frente ao ainda existente risco de o sistema hospitalar público não suportar a demanda de infectados que venham a dele necessitar;
CONSIDERANDO a compatibilização da Saúde Pública e do não colapso econômico e consequentemente social, já que o equilíbrio da Economia inexoravelmente também contribui para a saúde da população, saúde aqui tomada de forma ampla;
CONSIDERANDO a anuência do Centro de Operações de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, nesta data, apontando a necessidade de se continuar evitando a ocorrência de aglomerações e a probabilidade de que o horário reduzido, nos próximos dias, acabe indo de encontro com essa recomendação;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e diminuição dos riscos e danos à Saúde Pública e à Economia;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estipulado no Decreto Municipal nº 201, de 27 de agosto de 2018, fica temporariamente alterado, da seguinte forma:
I – das 9 (nove) às 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, e das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, aos sábados, para os prestadores de serviço e comércio em geral, inclusive para as lojas de departamento;
II – das 8 (oito) às20 (vinte) horas, de segunda a sábado, para os mercados, mercearias, açougues, peixarias e outros do mesmo gênero;
III – das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, de segunda-feira a sábado, para as indústrias e os prestadores de serviço do setor da construção civil;
IV – das 8 (oito) até as 14 (catorze) horas, de segunda-feira a sábado, para os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, pastelarias, padarias que se igualam aos demais estabelecimentos deste inciso, docerias, cafeterias, sorveterias, comércios de assados e outros do mesmo gênero, sendo que, no domingo, somente poderão funcionar no sistema delivery e drive thru das 8 (oito) até as 14 (catorze) horas;
V – das 8 (oito) até as 14 (catorze) horas, de segunda-feira a sábado, para os bares; e
VI – das 8 (oito) até as 18 (dezoito) horas, de segunda-feira a sábado, para as conveniências que, após esse horário e até as 22 (vinte e duas) horas desses mesmos dias, poderão atender apenas em sistema de drive thru e delivery; e
VII – das 9 (nove) até as 17 (dezessete) horas, para os pesqueiros, sendo que seus restaurantes deverão observar a regra do inciso IV deste artigo.
VIII – das 6 (seis) às20 (vinte) horas, de segunda a sábado, para as padarias, somente na parte em que se igualam aos estabelecimentos do inciso II;
§1º As restrições previstas nos incisos deste artigo não se aplicam aos postos de combustíveis, ao comércio de água e gás, às farmácias e aos prestadores de serviço de reparo em veículos de transporte ou em aparelhos que sirvam à subsistência das pessoas ou dos animais, inclusive aos prestadores serviço de saúde humana e animal, que poderão desempenhar suas funções 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§2º A expressão delivery consiste no fornecimento do serviço ou produto no domicílio do consumidor e a expressão drive thru no fornecimento do serviço ou produto ao consumidor em seu veículo, sem desembarque, ou no balcão do estabelecimento, sem permanência no local.
§3º Para os estabelecimentos referidos nos incisos II e VIII fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local acessível ao público.
§4º A partir das 14 (catorze) e até as 22 (vinte e duas) horas, de segunda à sábado, fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso IV, desde que em sistema de delivery e drive thru.
§5º Para fins do §1º do artigo 3º deste Decreto, as academias de ginástica e as clínicas de estética e similares não se consideram prestadores de serviço de saúde.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 4º do Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Fica proibido(a):
I – a utilização de bosques, praças, quadras, piscinas, ginásios e outros locais públicos de uso comum do povo voltados ao lazer, à prática de esportes, à cultura, à recreação, diversão e similares, salvo nos casos permitidos por este Decreto;
II – o evento presencial cultural, social, festivo, religioso e recreativo, que gere aglomeração, sendo esta presumida quando houver mais de 10 (dez) participantes;
III – a reunião de trabalho presencial que gere aglomeração;
IV – a aula presencial nos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado;
V – o funcionamento de piscinas coletivas e parques aquáticos, exceto o das academias de natação nos termos do que disposto neste Decreto;
VI – o funcionamento de clubes recreativos, salvo de seus restaurantes e academias, observadas as medidas restritivas adiante impostas para cada uma dessas atividades;
VII – a utilização de playgrounds, quadras, piscinas, salões de festas e outros locais voltados ao lazer, à prática de esportes, à cultura, à recreação, das áreas comuns dos condomínios;
VIII – a atividade de panfletagem;
IX – o funcionamento dos pesqueiros, salvo se os pescadores utilizarem materiais próprios, sem compartilhamento, e mantiverem distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, assim como desde que seus restaurantes observem as restrições que este Decreto impõe a esse tipo de atividade;
X – a aglomeração de pessoas em ruas, passeios, logradouros, bem como o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
XI – a prática de esportes coletivos, assim entendidos aqueles que só se desenvolvem com a participação de duas ou mais pessoas, como futebol, tênis, lutas, vôlei, handebol, basquete, salvo nos casos excepcionados por este Decreto;
XII – a prática, em grupo, de esportes individuais, salvo se expressamente permitida por este Decreto;
XIII – o funcionamento de tabacarias, lounges, casas de show, boates e similares;
XIV – o funcionamento de teatros, cinemas e similares;
XV – revogado;
XVI – os eventos no formato drive in; e
XVII – qualquer aglomeração de pessoas, inclusive em razão do desenvolvimento das atividades do setor privado, cabendo ao proprietário ou responsávela dotar medidas para a dispersão das pessoas no interior ou nas imediações do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. No condomínio edilício ou horizontal de casas, a pessoa jurídica que o representa também será responsabilizada pela infração à norma deste Decreto, praticada pelo seu condômino em área comum.” (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 9º-A ao Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A Ficam proibidas as feiras nos espaços privados e públicos, exceto a de quarta-feira, denominada do Produtor, e a de sexta-feira, denominada Livre, desde que ambas ocorram concomitantemente nesses dois dias da semana, cada uma em seus respectivos espaços, e desde que observados os seguintes procedimentos:
I – as barracas devem ser alocadas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;
II – os fornecedores devem obrigatoriamente usar máscara e álcool gel 70% ou similar, com frequência e antes de cada atendimento, especialmente após o manuseio de produtos e dinheiro;
III – os fornecedores devem disponibilizar álcool gel 70% ou similar aos consumidores;
IV – os bebedouros públicos devem ser lacrados;
V – os banheiros devem ser mantidos abertos e abastecidos com água e sabão;
VI – não disponibilizar mesas, cadeiras, bancos ou similares aos clientes;
VII – os fornecedores deverão organizar eventual fila de consumidores que se formar em sua barraca, orientando que seja mantido o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
VIII – os fornecedores deverão evitar que a pessoa responsável pelo recebimento dos valores decorrentes das vendas manuseie os produtos, devendo esta frequentemente higienizar as mãos.
§1º Fica proibido o consumo de alimentos ou bebidas no local das feiras e em suas imediações.
§2º Fica proibida a montagem de brinquedos ou outros equipamentos similares.
§3º Os feirantes ainda deverão observar as regras previstas para o comércio e prestadores de serviço em geral, no que couber.
§4º Para os comerciantes das feiras ainda não permitidas, permanece autorizada a comercialização dos produtos por sistema de entrega em domicílio desde que tomadas as medidas adequadas para a prevenção ao contágio e transmissão do COVID-19.
§5º O horário de atendimento ao público, das feiras mencionadas no caput deste artigo, fica limitado às 20 (vinte) horas.”
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso XV do artigo 4º do Decreto Municipal nº 336, de 27 de novembro de 2020.
PAÇO MUNICIPAL, aos 07 de dezembro de 2020.
CELSO LUIZ POZZOBOM
Prefeito Municipal
VICENTE AFONSO GASPARINI
Secretário Municipal de Administração