DECISÃO
O advogado e Colecionador, Caçador e Atirador Esportivo (Cac) Augusto Félix Ribas conseguiu junto a Justiça Federal de Umuarama uma liminar que determina que a União se abstenha de exigir dele o registro/recadastramento junto ao Sistema Nacional de Armas – SINARM, ligado a Polícia Federal.
A decisão também garante que o autor não seja penalizado com quaisquer medidas administrativas ou penais decorrentes do Decreto nº 11.366/2023 e da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 299, de 30 de janeiro de 2023. Da liminar cabe recurso pela Advocacia Geral da União (AGU).
Segundo a decisão liminar do juiz federal substituto, João Paulo Nery dos Passos Martins, “abstraída qualquer discussão sobre a eventual pertinência do propósito do Poder Executivo de efetivar/atualizar o cadastramento de todas as armas de fogo em território nacional, percebe-se que o meio escolhido (SINARM) foi inadequado ao objetivo almejado, uma vez que a lei prevê que o registro, no caso dos CAC’s, é de competência do Comando do Exército. Dessa forma, os atos normativos referentes ao estabelecimento da obrigação de registro/recadastramento deveriam ocorrer no âmbito e por sistemas de cadastros mantidos pela autoridade competente para tanto”, consta.
Augusto Ribas explicou que é atirador desportivo há 11 anos e quando saiu o Decreto n.º 11.366/2023 verificou que a determinação da obrigatoriedade do recadastramento é incompatível com a Lei do Estatuto do Desarmamento.
Segundo ele, a Lei do Estatuto do Desarmamento determina que as armas de fogos dos CAC´s devem ser registradas no Comando do Exército Brasileiro. Esse sistema de registro do Exército é chamado de SIGMA.
Ainda de acordo com o autor da ação, o Decreto 11.366/2023 – publicado no início de janeiro pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva – criou uma “obrigação” de registro das armas dos CAC´s no SINARM, que é feito para registrar as armas do cidadão comum, que tem arma para defesa pessoal.
O decreto ainda teria criado essa obrigação de recadastramento e também penalidades aos CAC´s, que não realizarem esse cadastro. “Penalidade essa que também não existe na lei. O argumento é que o Decreto extrapola o caráter de regulamentar da Lei, criando obrigações e penalidades que não estão contempladas na Lei do Estatuto do Desarmamento”, segundo o advogado.
Ribas explicou que todo o seu acervo de armas já se encontra devidamente registrada perante o Comando do Exército, nos termos da Lei n. 10.826/03 e portanto, seria ilegal a exigência de recadastramento no SINARM e imposição de penalidades trazidas pelo novo Decreto.
A Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou nesta terça-feira (14), no Supremo Tribunal Federal (STF), ação declaratória de constitucionalidade com a justificativa de “afastar toda e qualquer controvérsia jurídica sobre a validade constitucional do Decreto Presidencial nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023”.
O decreto suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares; restringiu os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido; suspendeu a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro; suspendeu a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores; e instituiu grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Na ação, a AGU explica que o decreto estabelece providências regulamentares imediatas para contenção do aumento desordenado da circulação de armas de fogo no país e do risco à incolumidade das pessoas.
Segundo a AGU, se o STF se manifestar a favor do pedido, a declaração de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, irá “afastar quadro de insegurança jurídica e retrocesso social, bem como consolidar a retomada das políticas públicas de controle de registros de armas de fogo, de modo a resguardar os direitos fundamentais à vida e à segurança (caput do art. 5º da Constituição)”.
A AGU pede concessão de liminar para suspender a eficácia de decisões judiciais que venham a afastar a aplicação do decreto, bem como a suspensão do julgamento de processos, por juízes e tribunais, que envolvam o ato normativo. No mérito, pede a declaração de constitucionalidade do ato normativo.