UMUARAMA
Em sessão ordinária na segunda-feira, 6, a Câmara de Vereadores derrubou veto do Poder Executivo ao projeto de lei 02/2024, de autoria do vereador Fernando Galmassi, que dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no município. Apesar da louvável iniciativa do autor, o prefeito Celso Pozzobom optou pelo veto por julgar o projeto inconstitucional conforme avaliação da Procuradoria-Geral do Município (PGM) por se tratar de matéria de competência da União.
A Procuradoria-Geral também evidenciou vício de inconstitucionalidade porque a proposta interfere na prerrogativa do Executivo, de iniciar processos legislativos relacionados ao tema. Além disso, a matéria está inserida na recém-aprovada lei municipal 4.754/2024, que estabelece políticas de proteção, comercialização e circulação de animais, fixa sanções em caso de maus-tratos e contém disposições destinadas à prevenção e repressão de maus-tratos aos animais.
A lei municipal possibilita, por si só, o desenvolvimento de ações administrativas da parte do município, de modo a afastar a competência legislativa no projeto proposto. “A proteção dos animais contra a prática de maus-tratos já possui tratamento legal e as condutas que caracterizem crime ou infração administrativa deverão ser fiscalizadas pela autoridade policial ou administrativa”, pontua o Executivo na justificativa do veto.
Eventuais disposições sobre proteção aos animais no município deverão ser acrescentadas à Lei Municipal 4.754, nos capítulos específicos. Com a derrubada do veto, a referida lei seguirá ao prefeito para promulgação e também poderá ser promulgada pela mesa diretiva da Câmara, conforme determina o Regimento Interno. Abaixo um esclarecimento completo da Procuradoria-Geral do Município sobre o assunto.
ESCLARECIMENTO
Com o intuito de prestar esclarecimentos à população de Umuarama, o Poder Executivo Municipal informa que vetou o Projeto de Lei n° 02/2024 de autoria do vereador Fernando Galmassi, tendo em vista que a matéria já estaria inserida na recém-publicada Lei n° 4.754, de 15 de abril de 2024, que estabelece políticas de proteção, comercialização e circulação de animais, e fixa sanções em caso de maus-tratos, no âmbito do Município de Umuarama. A supracitada Lei contém diversas disposições destinadas para a prevenção e repressão de maus-tratos aos animais, os quais possibilitam o desenvolvimento de ações administrativas por parte do Município, de modo que se torna desnecessária a competência legislativa suplementar no âmbito local para o fim proposto no mencionado projeto.
A Lei Municipal n° 4.754/2024 menciona expressamente que toda ação ou omissão que viole suas disposições (como a prática de maus-tratos aos animais – art. 3°) é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas na legislação aplicável, entre elas a multa de, no mínimo, R$ 5 mil por animal em situação de maus-tratos, podendo chegar a R$ 10 mil nos casos em que o ato ou omissão causar a morte do animal.
A contradição na lei aprovada pela Câmara decorre do fato de que a proibição de manter animais acorrentados (uma espécie de prática de maus-tratos), aplicaria sanção diversa, sendo: em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil; e, em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1 mil a R$ 5 mil.
Além disso, a proposta da Câmara de Vereadores previu a fiscalização das condutas pelo Poder Público Municipal (art. 3°, parágrafo único e art. 5°, inciso II), impondo-lhe a elaboração das diretrizes, o atendimento de denúncias e aplicação das penalidades previstas pela Lei Federal 9.605/1998, o que envolve a designação de órgãos competentes, atribuições de servidores públicos, além de depender de verbas públicas para a efetiva implementação de ações concretas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo.
Esta foi justamente a irregularidade apontada pela Procuradoria-Geral do Município, considerando que houve vício de iniciativa, uma vez que o Projeto criou obrigações ao Executivo, em clara afronta ao artigo 45 da Lei Orgânica, eis que a matéria versada seria de competência privativa do Prefeito, já que instituiu medida atinente a atribuições administrativas; que se perfaz em alusão específica ao artigo 61, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, o que apontaria para inconstitucionalidade formal orgânica (nomodinâmica).
Na sessão do último dia 06/05/2024 os vereadores formaram maioria e derrubaram o veto do Poder Executivo, de modo que a Lei seguirá ao Prefeito Municipal para promulgação, e caso não o faça no prazo regulamentar será promulgada pelo Presidente da Câmara, conforme determina o artigo 167 do Regimento Interno.