Artigo
BRUNO CAMARGO
O autor é advogado especialista em direito público, jornalista e professor de direito processual
Em se tratando de contratos firmados com a administração pública vigora uma importante regra, qual seja: “O instrumento de contrato é obrigatório”, salvo poucas exceções previstas em lei.
Mas, alguns poucos órgãos da administração pública utilizam a minuta da Ata de Registro de Preços (ARP) como se contrato fosse. Um erro, incompatível com a lei.
Nos exatos termos da lei, constata-se uma verdade: Ata de Registro de Preços (ARP) não é um contrato administrativo, nem um dos substitutos de contrato previstos em lei.
Portanto, sempre que o fornecedor registrado for atender a demanda da administração pública, o fará através de “contrato administrativo”, “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra” ou “ordem de execução de serviço”.
Lembrando que uma das principais vantagens da formalização da contratação é a possibilidade futura de prorrogação de vigência dos contratos decorrentes das atas (art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 e art. 107, da nova Lei Licitações)
É o que diz claramente o Decreto nº 7.892/2013, ao dispor: Art. 12, § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
A bem da verdade a órgãos de controle, como a Controladoria-Geral da União (CGU), apontam a possibilidade de prorrogação do contrato como uma enorme vantagem para administração pública: “[…] Conclui-se, portanto, que o Planejamento do SRP deverá ser feito para um período máximo de um ano, pois o prazo máximo de vigência da Ata de Registro de Preços também será esse. No entanto, será admitida a prorrogação daqueles contratos assinados decorrentes dessa ata, de acordo com as regras previstas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, desde que esse contrato inicial (e não a prorrogação) tenha sido assinado durante a vigência da ata. Em outras palavras, isso significa que um contrato decorrente de uma ata de SRP, a partir de sua assinatura, passa a se vincular às regras do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.”. Ao prorrogar o contrato decorrente de Ata de Registro de Preços, à administração garantirá o congelamento dos preços por mais tempo, ressaltando que a nova Lei de Licitações permite a prorrogação por dez anos sempre que o contrato tiver como objeto a contratação de serviços ou o fornecimento de bens de natureza continuada (art. 107, da Lei nº 14.133/2021).
Some-se a isto, o risco de um novo processo licitatório acarretar contratação em preço superior ao vigente, uma vez que os custos de serviços e mercadorias vêm sendo pressionados pela alta da inflação e sofrendo aumentos significativos. Eis um fato grave e danoso à administração que poderá gerar a nulidade de todo procedimento licitatório, conforme já decidiu reiteradamente o Tribunal de Contas da União, ao dizer que “A realização de licitação de objeto manifestamente antieconômico enseja a nulidade do procedimento licitatório e a necessidade de revisão do projeto básico, com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.” (TCU – Acórdão 874/2007 Segunda Câmara-Sumário).
Não menos importante é o custo relativo a instauração de um novo processo licitatório administrativo. Segundo o Instituto Negócios Públicos (INP-2015), todo processo licitatório, incluindo as horas dos servidores envolvidos, gera um custo médio de R$ 14.351,50 (quatorze mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Ao passo que a Nota Técnica CGU Nº 1081/2017 indica que o custo médio de um pregão eletrônico é de R$ 20.698,00 (vinte mil seiscentos e noventa e oito reais). Portanto, a formalização da contratação decorrente de ata de registro de preços permite a prorrogação de contratos com potencial de economia mínima e certa de pouco mais de 20 mil reais de dinheiro público!
Além das vantagens decorrentes da contratação, a administração pública cumprirá e respeitará as imposições dos tribunais de contas.