Colunistas

Helton Kramer Lustoza

Cidades sustentáveis

26/10/2019 14H12


Helton Kramer Lustoza

Na última quinta-feira, tive a experiência muito gratificante, em ministrar um pequeno curso na oficina no Congresso Internacional da Unipar. Nesta oportunidade, tivemos a troca de experiências com alunos do curso de Direito e Arquitetura, o que possibilitou a discussão sobre medidas que atendam ao desenvolvimento econômico sustentável.
O desafio do encontro seria propor alternativas sustentáveis para o Município a partir dos conceitos jurídicos e urbanísticos já existentes. A partir destas discussões foi possível perceber a infinidade de opções que os gestores públicos possuem para aplicar na legislação e nas obras públicas que venham ao encontro das diretrizes constitucionais.
No Brasil e no Mundo se fala muito sobre sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável em diversos setores da sociedade. Mas, afinal de contas, o que esse termo representa?
Ao contrário do que muitos imaginam, a sustentabilidade não se resume à proteção ambiental. O conceito vai muito além disso! O termo “desenvolvimento sustentável” foi usado pela primeira vez em 1987, por Gro Harlem Brundtland, ex-primeira-ministra da Noruega e que atuou como presidente de uma comissão da Organização das Nações Unidas. Ela publicou um livro chamado Our Common Future, onde escreveu: “Desenvolvimento sustentável significa suprir as necessidades do presente sem afetar a habilidade das gerações futuras de suprirem as próprias necessidades”.
Ao longo da história, o homem sempre foi o dominador da natureza e acreditava que ela estava disponível somente para o seu bem-estar, para servir ao desenvolvimento econômico. Essa forma de pensar produziu uma “sociedade de consumo”, que é exatamente o oposto do desenvolvimento sustentável, pois o ambiente econômico busca extrair o máximo de recursos do planeta para acumular riquezas e satisfazer o consumismo exagerado da população.
A correria de nosso dia a dia fez com que nossas necessidades dependessem de produtos e serviços fast-food, impulsionando que o mercado econômico produzisse, em escala cada vez maior. Este círculo de produção-consumo-produção tem deixado em segundo plano importantes discussões acerca desse processo.
Não se está sugerindo medidas radicais de preservação, nem medidas temerárias de desenvolvimento econômico. Pelo contrário, desde os tempos da Grécia antiga, Aristóteles sugeriria que a medida de justiça seria o “equilíbrio”, sendo exatamente isso que devemos encontrar na sociedade atual.
A dimensão social da dignidade da pessoa humana implica um permanente “olhar para o outro”, visto que indivíduo e a comunidade são elementos integrantes de uma mesma realidade, sendo que para isso precisamos pensar nas consequências de nossos atos. Para além de posicionamentos ideológicos ou partidários, precisamos entender como uma necessidade preeminente a defesa de um modo diferente de desenvolvimento que atenda simultaneamente três ordens de sustentabilidade: SOCIAL, ECONÔMICA e AMBIENTAL. Com isso, os órgãos públicos e agentes privados, devem garantir a competitividade econômica das empresas, mas sem se esquecer de que tais medidas devem estar em consonância com a ordem social e ambiental, que engloba as condições de vida, como educação, saúde, violência, lazer, meio ambiente e outros aspectos.
E a partir destas diretrizes, o Poder Público tem um papel fundamental de indutor dos particulares na tomada de decisões sustentáveis. Muitos gestores públicos ainda não tem consciência da quantidade de possibilidades que existem para fomentar o desenvolvimento econômico, social e sustentável de sua região.
Além das regras de imposição de posturas urbanísticas, o sistema tributário fornece uma série de possibilidades para que os particulares sejam incentivados a se comportarem dentro dos padrões almejados pelo Poder Público. Diversamente da imposição tradicional, que visa exclusivamente à arrecadação de recursos, a tributação extrafiscal é orientada para obter determinados comportamentos dos particulares, como a defesa da economia nacional, a promoção do desenvolvimento regional ou setorial, proteção da função social da propriedade, etc.
Como instrumento de atuação estatal, o ordenamento tributário pode e deve, através da extrafiscalidade, influir no comportamento dos entes econômicos para atenderem as medidas de sustentabilidade, equalizando-os com as políticas públicas de promoção do bem comum.
Desta forma, o que se almeja com o desenvolvimento sustentável, é que se reflita cada vez mais positivamente na vida das pessoas, que os avanços tecnológicos e econômicos sejam determinantes apenas para uma qualidade de vida e não somente para a satisfação de caprichos humanos.

Helton Kramer Lustoza
Procurador do Estado
Professor do Curso de Direito da UNIPAR
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