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Helton Kramer Lustoza

Coluna Direito e Debate

09/11/2019 16H31

Jornal Ilustrado - Coluna Direito e Debate
GOVERNO FEDERAL PROPÕE A EXTINÇÃO
DE MUNICÍPIOS PEQUENOS. ISSO É POSSÍVEL?
Recentemente foi noticiado pelas redes de comunicação a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Pacto Federativo, sendo que um dos pontos seria de que os Municípios com menos de 5 mil habitantes e arrecadação própria inferior a 10% da receita total serão incorporados pelo município vizinho.
O Brasil tem 1253 municípios com medos de 5.000 habitantes, segundo o IBGE. Isso significa que a medida do governo afetará cerca de 22,5% do total de 5.570 municípios brasileiros. Segundo o secretário especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, a incorporação valerá a partir de 2025, e caberá a uma lei ordinária definir qual município vizinho absorverá a prefeitura deficitária. Uma lei complementar disciplinará a criação e o desmembramento de municípios.
Isso não é novidade, meses atrás publicamos uma matéria intitulada “A dependência dos Municípios brasileiros”, denunciando a possibilidade da extinção de municípios em razão da sua inviabilidade econômica.
Estudos estatísticos demonstram que na década de 90 a criação de Municipalidades ocorreu de uma forma acelerada, sem que ocorresse um estudo prévio de sua viabilidade econômica. Relembra-se que no Estado do Paraná foi realizada uma pesquisa, intitulada Estudo de Viabilidade Municipal (EVM), pelo Tribunal de Contas do Estado, utilizando os dados de receita e despesas enviados pelos próprios entes municipais. Nesta ocasião se constatou que dos 399 municípios paranaenses, 96 são financeiramente insustentáveis – estes com população inferior a 5.000 habitantes – (www.tce.pr.gov.br). A polêmica ficou ainda mais evidente diante do atual cenário de crise, sendo trazido em pauta diversas ideias e formas de racionalizar o uso do dinheiro público. Uma solução proposta pelo TCE-PR – extremamente drástica e polêmica – seria a fusão de municípios, ou seja, os 96 considerados inviáveis seriam reintegrados aos municípios de origem.
Nes mesmo sentido, outra pesquisa, agora realizada pela FIRJAN (Federação das Indústrias do rio de Janeiro), constatou-se que 35% dos Municípios analisados possuem dívidas que superam suas receitas, sendo que as cidades que estão quase no limite desses gastos, o percentual críticos vai para 58%.
Durante muito tempo esta situação demonstrou que os requisitos constitucionais foram interpretados como um “cheque em branco”, abrindo espaço para uma explosão de emancipações desnecessárias por todo o território brasileiro. E uma das consequências negativas do processo de emancipação desgovernada de Municípios seria a ausência de sustentabilidade financeira.
Muito além de se querer avaliar neste momento as futuras emancipações, é preciso analisar a autossuficiência financeira dos pequenos Municípios já existentes, buscando fomentar as suas arrecadações tributárias.
Apesar de ser tecnicamente viável, acredita-se que extinção de Municípios pequenos não seria a solução mais adequada e sensata neste momento. Primeiramente, esta situação reclama a necessidade de se incrementar a arrecadação dos entes municipais já existentes. É preciso cobrar os Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais para que tomem medidas que direcionem para este objetivo, como o investimento na área fiscal, conforme determina o art. 37, XXII da Constituição Federal que assim dispõe: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades…”.
Por isso, acredita-se que os governantes locais devem assumir o compromisso de aprimorar os instrumentos de arrecadação, priorizando investimentos na seara fiscal, para que seja possível manter a médio e longo prazo a sustentabilidade financeira dos entes municipais, evitando, com isso, a necessidade de mudanças precipitadas e/ou desesperadas de elevação das alíquotas dos tributos.
Helton Kramer Lustoza
Procurador do Estado
Professor do Curso de Direito da UNIPAR
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